Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7338, de 22 de dezembro de 1975

Nº 7338/1975

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 6. Art. 1. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 7.338, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do

Art. 6.
, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no

Artigo 6.º, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974 fica aberto na Secretaria da Fazenda a Secretaria da Agricultura, um crédito de Cr$ 412.961,00 (quatrocentos e doze mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros), suplementar a dotação do seu orçamento vigente.

Parágrafo único- A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:

JUSTIFICATIVA

Destina-se o presente crédito ao pagamento de indenização devida pela Fazenda do Estado, decorrente de ação expropriatória, necessária a instalação do Instituto Geológico.

Art. 2.
- O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da seguinte dotação:

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo