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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9537, de 2 de maio de 1997

Nº 9537/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, incluídas no Anexo a que se refere o
Art. 3.
da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n. 8.327, de 1.º de julho de 1993, 2 (duas) funções de Técnico de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único- As funções de que trata este artigo são enquadradas na referência 9 da Escala Salarial 1, prevista no inciso l do Artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Art. 2.
- As funções de Técnico de Segurança do Trabalho serão exercidas em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Artigo 3.º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:

Icertificado de conclusão de curso de 2.° grau ou equivalente; e
IIcertificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho.

Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de maio de 1997.

MÁRIO, COVAS

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 02 de maio de 1997.

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