São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9537, de 2 de maio de 1997
Nº 9537/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de maio de 1997.
MÁRIO, COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 02 de maio de 1997.