São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1386, de 19 de dezembro de 1951
Nº 1386/1951
Dispõe sbre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatorio de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FACO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquêle a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta do serviço ou repartição.
Artigo 2.º - Ao servidor aposentado de acrdo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais as respecrtivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
Parágrafo único - Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.
Artigo 4.º - Serão considerados de efetivo exerccio, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias
II - casamento, até 8 dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;
IV - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da República;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - acidentes do trabalho ou moléstia profissional;
X - licença a funcionária gestante;
XI - faltas abonadas até o máximo de 2 (duas) por mês por motivo de moléstia devidamente comprovada;
XII - afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente, ou se a pena imposta for advertência, repreensão ou multa;
XIII - licença prêmio.
Artigo 5.º - Processada a aposentadoria nos têrmos da legislação federal, o interessado deverá requerer, à direção do serviço ou repartição a que pertencer, o beneficio de que trata esta lei, instruindo o pedido com certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões. da qual deverá constar:
a) nome do servidor e sua filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou sálario da atividade:
d) causa determinants da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço; e,
f) provento da aposentadoria e data do anício do pagamento.
a) certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar o nome do servidor e sua filiação; cargo ou função, vencimento ou salário da atividade; tempo de serviço; valor da pensão e data de inicio do pagamento;
b) certidão de óbito; e
c) prova de qualidade de beneficiarios.
Artigo 10 - Terão direito às vantagens desta lei os servidores já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores falecidos, que estejam percebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
º - Nos casos dste artigo o serviço ou repartição a que pertencia o servidor procederá "ex-oficio" à revisão do calculo da aposentadoria ou da pensão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias dos serviços ou repartições referidos ao artigo 1.°.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto
LEI N. 1.386, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sbre aposentadoria do pessoal ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e da outras providencias.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 4569, de 16 de maio de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 3720, de 9 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5501, de 16 de janeiro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3383, de 22 de fevereiro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 7834, de 20 de fevereiro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7753, de 28 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40060, de 9 de maio de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39122, de 25 de setembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34536, de 20 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24909, de 5 de setembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 1974, de 18 de dezembro de 1952 · 3 menções