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Lei Estadual de São Paulo nº 4996, de 25 de novembro de 1958

Nº 4996/1958

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LEI N. 4.996, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação da Faculdade de Medicina de Campinas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Faculdade de Medicina de Campinas, na qualidade de instituto isolado de ensino superior.

Artigo 2.° - A Faculdade de Medicina ora criada tem por finalidades:

a) - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino das Ciências Médicas;

b) - realizar investigações científicas no campo das Ciências Médicas;

c) - formar especialistas nas diversas disciplinas que constituem o ensino médico; e

d) - contribuir para a solução dos problemas médico-socias assim como criar condições para promoção, preservação e restauração da saúde.

Artigo 3.° - O ensino no Curso Normal de Graduação em Ciências Médicas compreenderá as seguintes disciplinas:

1 - Bioquímica

2 - Físico-química

3 -Biofísica

4 - Anatomia

5 - Histologia

6 - Embriologia

7 -Fisiologia

8 - Farmacologia

9 - Parasitologia

10 - Microbiologia

11 - Imunologia

12 -Virologia

13 - Psicologia e Psicanálise

14 - Medicina Psicossomática

15 - Higiene Mental

16 - Anatomia e Fisiologia Patológicas

17 - Patologia Geral

18 -Medicina Legal

19 - Medicina do Trabalho

20 - Deontologia

21 -Estatística

22 - Higiene e Medicina Preventiva

23 - Clínica Médica

24 -Semiologia

25 - Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias

26 - Tisiologia

27 - Cardiologia

28 - Nutrição

29 -Gastroanterologia

30 - Endocrinologia

31 - Hematologia

32 - Clínica Cirúrgica e Cirurgia Geral

33 -Cirurgia Torácica

34 - Anestesiologia

35 -Neurocirurgia

36 -Cirurgia Plástica

37 - Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental

38 - Endoscopia Peroral

39 - Urologia

40 -Proctologia

41 - Clínica Obstétrica

42 -Clínica Ginecológica

43 - Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil

44 - Puericultura

45 - Clínica Ortopédica

46 - Clínica Dermatológica

47 - Clínica Neurológica

43 - Clínica Psiquiátrica

49 - Clínica Oftalmológica

50 -Clínica Otorrinolaringológica

51 - Terapêutica Clínica

52 -Fisiodiagnóstico

53 - Fisioterapia.

Art. 4.
- A criação e supressão de disciplinas serão feitas por decreto do Executivo, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Estadual de Ensino Superior.

Artigo 5.º - As disciplinas a que se refere o artigo anterior são distribuídas pelas cadeiras que constituem departamentos e clínicas, dirigidos pelos respectivos professores catedráticos ou contratados nos têrmos da legislação em vigor e são as seguintes:

Cadeira n. 1 - Departamento de Bioquímica - incluindo a seguinte disciplina:

Físico-Química.

Cadeira n. 2 - Departamento de Morfologia Funcional e Aplicada - incluindo as seguintes disciplinas: Anatomia,

Histologia e Embriologia.

Cadeira n. 3 - Departamento de Fisiologia - incluindo a disciplina: Biofísica.

Cadeira n. 4 - Departamento de Farmacologia.

Cadeira n. 5 - Departamento de Parasitologia.

Cadeira n. 6 - Departamento de Microbiologia e Imunologia - incluindo a disciplina: Virologia.

Cadeira n. 7 - Departamento de Psicologia Médica - incluindo as seguintes disciplinas: Psicologia e Psicanálise, Medicina Psicossomática e Higiêne Mental.

Cadeira n. 8 - Departamento de Patologia - incluindo as seguintes disciplinas: Anatomia e Fisiologia Patológicas e Patologia Geral.

Cadeira n. 9 - Departamento de Medicina Legal e do Trabalho - incluindo a disciplina Deontologia.

Cadeira n. 10 - Departamento de Higiêne e Medicina Preventiva - incluindo a disciplina: Estatística.

Cadeira n. 11 - Departamento de Clínica Médica incluindo as seguintes disciplinas: Clinica Médica, Semiologia,

Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias, Tisiologia,

Cardiologia, Nutrição, Gastroenterologia, Endocrinologia e Hematologia.

Cadeira n. 12 - Departamento de Cirurgia - incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Cirúrgica, Cirurgia Geral, Cirurgia Toráxica, Anestesiologia, Neurocirurgia Cirurgia Plástica, Tecnica Cirurgia, Cirurgia Experimental, Endoscopia Peroral, Urologia e Proctologia.

Cadeira n. 13 - Departamento de Obstetrícia e Ginecologia.

Cadeira n. 14 - Departamento de Pediatria - incluindo as seguintes disciplinas: Clínica Pediátrica e Higiêne Infantil e Puericultura.

Cadeira n. 15 - Clínica Ortopédica.

Cadeira n. 16 - Clínica Dermatológica.

Cadeira n. 17 - Clínica Neurológica.

Cadeira n. 18 - Clínica Psiquiátrica.

Cadeira n. 19 - Clínica Oftalmológica.

Cadeira n. 20 - Clínica Otorrinolaringológica.

Art. 6.
- A distribuição das disciplinas pelos diferentes departamentos e clínicas poderá ser alterada por deliberação da Congregação.
Art. 7.
- O ensino de terapêutica, fisiodiagnóstico e fisioterapia será ministrado nos cursos das diversas cadeiras de Clínica.

Artigo 8.º - A Faculdade manterá os seguintes cursos:

I - Curso Normal de Graduação em Ciências Médicas;

II - Cursos extraordinários; e

III - Cursos anexos de Enfermagem.

Artigo 9.º - O Curso Normal de Graduação em Ciências Médicas será ministrado em cinco anos de ensino obrigatório e um sexto ano com disciplinas optativas de tendência médica ou cirúrgica, de acôrdo com a seguinte seriação:

1.º ano

Anatomia

Histologia e Embriologia

Bioestatística.

2.º ano

Bioquímica

Fisiologia

Parasitologia

Microbiologia

3.º ano

Patologia

Clínica Médica

Psicologia Médica

Farmacologia

4.º ano

Patologia

Clínica Médica

Clinica Cirúrgica

Psicologia Médica

Higiene e Medicina Preventiva

5.° ano

Clinica Médica

Clínica Cirúrgica

Clinica Pediátrica

Clínica Obtétrica e Ginecológica

Clínica Neurológica

Clínica Dermatológica

6.° ano

Opção Médica:

Clínica Médica

Clínica Pediátrica

Medicina Legal e do Trabalho

Clínica Oftalmológica

Clínica Neurológica

Clínica Psiquiátrica

Clínica Obstetrica

Opção Cirurgica

Clínica Cirúrgica

Clínica Ginecológica

Clínica Ortopédica

Clinica Otorrinolaringológica

Clínica Oftalmológica

Medicina Legal e do Trabalho

Artigo 10 - A seriação de cadeiras poderá ser alterada por deliberação da Congregação.

Artigo 11 - O Curso Normal de Graduação em Ciências Médicas será ministrado por meio de aulas teóricas e práticas, seminários, conferências e estágios, sob responsabilidade dos professores catedráticos ou contratados com a colaboração de professores-adjuntos e cooperadores e demais auxiliares de ensino, e constará das disciplinas mencionada no art. 3.°.

Artigo 12 - O Curso de Enfermagem Geral será ministrado na Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade, e destina-se à formação de enfermeiros, auxiliares de enfermeiros e parteiras, em conformidade com o respectivo Regulamento.

Administração da Faculdade

Artigo 13 - A Faculdade de Medicina de Campinas gozará de personalidade jurídica e de autonomia didática e administrativa nos limites de sua competência, em harmonia com os dispositivos da legislação em vigor.

Artigo 14 - São órgãos da administração:

a) - a Diretoria

b) - o Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A); e

c) - a Congregação.

Serviços Administrativos

Artigo 15 - A Secretaria, que é órgão centralizador da administração, dirigida por um diretor-administrativo, coordenará, orientará e fiscalizará os serviços administrativos da Faculdade que compreendem os seguintes órgãos

1 - Secção de Expediente;

2 - Secção de Pessoal;

3 - Secção de Contabilidade;

4 - Tesouraria;

5 - Secção de Almoxarifado;

6 - Portaria;

7 - Serviços Auxiliares;

8 - Secção de Alunos;

9 - Biblioteca:

10 - Secção de Documentação Científica; e

11 - Secção de Biotério.

CORPO DOCENTE

Artigo 16 - O Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Campinas compreenderá os seguintes cargos:

Professor Catedrático;

Professor Adjunto;

Assistente-Docente;

Assistente; e

Instrutor.

Parágrafo único- Além dos titulares de que trata êste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente:

I - docentes-livres; e

II - assistentes instrutores, assistentes-docentes e professores-adjuntos extranumerários.

Artigo 17 - Poderão concorrer ao provimento, por concurso de títulos e provas, do cargo de Professor Catedrático, os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso.

Artigo 18 - Os professores-adjuntos, que são auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em caráter efetivo, por proposta da Congregação da Faculdade desde que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 19 - São requisitos essenciais para a nomeação de Professor-Adjunto:

a) - ser livre-docente pelo menos há 5 (cinco) anos;

b) - ter exercido durante 5 (cinco) anos, no mínimo função de Auxiliar de Ensino; e

c) - ser aprovado, em concurso de títulos, para uma das disciplinas enumeradas no art 3.º.

§ 1ºº - Para efeito da letra "b" dêste artigo, será computado o tempo de comissionamento do candidato em serviços públicos relacionados com a matéria da cadeira.

§ 2ºº - O professor-adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pela legislação em vigor para a destituição de professor catedrático.

Artigo 20 - O concurso de titulos tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas pela legislação em vigor e por êste Regulamento para o concurso de Professor Catedrático, no que couber.

Artigo 21 - Os assistentes-docentes, assistentes e instrutores são da imediata confiança do professor da cadeira, e só poderão ser nomeados ou admitidos por indicação dêste, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo, e proposta do diretor, podendo ser exonerados ou dispensados a qualquer tempo, nos têrmos da legislação em vigor, respeitadas as disposições legais referentes a disponibilidade, quando couber.

Artigo 22 - Os assistentes-docentes serão indicados pelo professor da cadeira, para nomeação, dentre profissionais que sejam docentes-livres ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 23 - Os assistentes serão indicados pelo professor da cadeira dentre profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e tenham pelo menos dois anos de exercício no ensino superior.

Artigo 24 - Os instrutores serão indicados pelo professor da cadeira dentre os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foi indicado.

Artigo 25 - Poderão ser contratados professores catedráticos e professores-cooperadores para:

a) - dirigir qualquer cátedra;

b) - reger qualquer disciplina, nos têrmos do Regulamento;

c) - cooperar com o professor catedrático no ensino normal da cadeira;

d) "- realizar qualquer curso previsto no Regulamento; e

e) - dirigir e executar pesquisas científicas.

Artigo 26 - Os professôres contratados para regência de cátedra têm as mesmas atribuições e deveres dos professôres catedráticos, ressalvadas as determinações da legislação vigente.

Artigo 27 - Os membros do Corpo Docente, da Faculdade de Medicina de Campinas, trabalharão em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente.

Parágrafo único- As normas de trabalho e outras remunerações dos professores catedráticos e auxiliares de ensino, das cadeiras de Clínica, os quais poderão atender à clinica civil no Hospital das Clínicas, serão estabelecidas pelo Regulamento.

Artigo 28 - Fica criada a Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina de Campinas, nos moldes da Escola de Enfermagem da Faculdade de Medicina na de Ribeirão Prêto. da Universidade de São Paulo, a qual manterá cursos de enfermagem geral e obstétrica e de auxiliares de enfermagem, nos têrmos da lei Federal n. 775, de 6 de agôsto de 1949.

Artigo 29 - Fica criado o Centro de Saúde, anexo a Faculdade de Medicina de Campinas, dirigido por um diretor e orientado por um conselho, do qual farão parte os professôres das cadeiras de Higiene e Medicina Preventiva e de Clínica Médica, o diretor geral do Departamento de Saúde ou seu delegado, o diretor do Hospital das Clínicas e o delegado regional de saúde.

§ 1ºº - Serão estabelecidos no Regulamento da Faculdade os serviços com que contará o Centro de Saúde, as cadeiras a que ficará subordinado e o entrosamento dêle com o Hospital das Clínicas.
§ 2º° - A área de atuação do Centro de Saúde será estabelecida por entendimento com a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

HOSPITAL DAS CLÍNICAS

Artigo 30 - Fica criado o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Campinas, instituido por esta lei em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio. sede e fôro na cidade de Campinas.

Artigo 31 - O Hospital das Clínicas ora criado reger-se-á, no que não colidir com esta lei, pelos dispositivos da lei estadual n. 3.274, de 23 de dezembro de 1955, que instituiu em entidade autarquica e Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32 - Aplicam-se a Faculdade de Medicina de Campinas, no que couber, os dispositivos da Lei estadual n. 717 de 30 de maio de 1950, que atribui a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo autoridade para verificação de óbitos.

Parágrafo único- O serviço de verificação de óbitos expedirá atestados de óbitos que registrará nos cartórios do Registro Civil do distrito em que se der o óbito.

Artigo 33 - São assegurados aos membros do Corpo Docente, bem como aos auxiliares as qualquer categoria, efetivos ou extranumerários, da Faculdade de Medicina de Campinas e respectivo Hospital das Clínicas, os mesmos direitos, vantagens e regalias conferidas por lei, decreto ou regulamento aos membros do Corpo Docente e demais auxiliares, efetivos e extranumerários respectivamente, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da mesma Universidade e dos seus Hospitais de Clínicas

Artigo 34 - Constituem o patrimônio da Faculdade:

a) - os bens móveis e imóveis que o Govêrno lhe destinar;

b) - os que a Faculdade vier a adquirir por sessão do Govêrno do Estado, do município ou doções particulares;

c) - os bens que lhe forem atribuídos por doação herança ou legado; e

d) - todo o material permanente existente e o que fôr adquirido para as suas instalações ou serviços.

Artigo 35 - São rendas da Faculdade.

a) - as importâncias que, por lei, sejam destinadas à sua manutenção;

b) - a renda de seus bens móveis e imóveis;

c) - os donativos feito com cláusulas de aplicação direta; e

d) - as taxas e emolumentos diversos assim como inscrição para exames, teses, concurso e etc..

Artigo 36 - Em casos especiais, e a juizo do Conselho Técnico - Administrativo e do diretor, qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Admimstrativo, será incorporada à renda ordinária da Faculdade.

Artigo 37 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, a aquisição siçã10o de livros e revistas, melhoramentos dos edifícios e instalações diversas com os seus móveis utensílios e aparelhagem e a distribuição de prêmios. - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao diretor, assistido peio Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 38 - Poderá o diretor, com a aprovação do Conselho Técnico-Admimstrativo, da Congregação e do Conselho Estadual de Ensino Superior, estabelecer convenios com insituições culturais, assistenciais e hospitalares, centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União. do Estado e do município, e institutos de ensino superior, tendo em vista as necessidades do ensino e da pesquisa.

Artigo 39 - Até que sejam criados e Providos os cargos docentes, técnicos e administrativos os, necessários ao funcionamento da Escola de Enfermagem, do Centro de Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade, serão contratados servidores para o exercício das funções correspondentes.

Artigo 40 - Os assuntos de interesse mútuo da Faculdade e do Hospital serão resolvidos em reunião conjunta do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade e do Conselho de Administração do Hospital, por convocação e sob a direção do diretor da Faculdades.

Artigo 41 - No ano letivo de 1959, funcionará apenas o primeiro ano do curso médico da Faculdade.

Artigo 42 - Dentro do prazo de 380 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina de Campinas, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior. - Enquanto não estiver em vigor o regulamento da Faculdade, esta reger-se-á pelo Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, naquilo que lhe for aplicável.

Artigo 43 - O pessoal da Faculdade de Medicina de Campinas será classificado em 3 (três) categorias:

I - Pessoal do Quadro;

II - Pessoal Extranumerário; e

III - Pessoal admitido na forma da legislação trabalhista.

Artigo 44 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Medicina de Campinas, que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:

GRUPO I - Cargos de provimento em comissão

30 (trinta) de Assistente-Docente, padrão "U";

30 (trinta) de Assistente, padrão "T", e

30 (trinta) de Instrutor, padrão "S".

GRUPO II - Cargos de provimento efetivo.

20 (vinte) de Professor Catedratico, padrão "X":

30 (trinta) de Professor - Adjunto, padrão "V":

1 (um) de Diretor - Administrativo, padrão "Z" Secretário);

1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "T";

1 (um) de Tesoureiro, padrão "X";

1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "P";

6 (seis) de Chefe de Secção, padrão "T":

1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "T";

1 (um) de Contador, padrão "T";

1 (um) de Almoxarife, padrão "J";

1 (um) de Fotógrafo, padrão "J";

3 (três) de Técnico de Documentação Científica, padrão "P";

2 (dois) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M";

1 (um) de Zelador, padrão "M"; e

4 (quatro) de Motorista, padrão "I".

Grupos III - Cargos de carreira

1 (um) de Escriturário, classe "I";

30 (trinta) de Técnico de Laboratório, classe "H";

1 (um) de Desenhista, classe "I";

5 (cinco) de Escriturário, classe "H";

10 (dez) de Escriturário, classe "G";

40 (quarenta) de Prático de Laboratório, classe "G";

10 (dez) de Contínuo classe "F"; e

40 (quarenta) de Servente, classe "E".

GrupoIVFunções gratificadas

1 (uma) de Diretor, referenda FG-11; e

1 (uma) de Assistente de Diretor, referenda FG-6.

Artigo 45 - O provimento dos cargos e funções criados pelo art. 44 desta lei, será feito pelo Governador por indicação do diretor da Faculdade, na medida das necessidades e do desenvolvimento da Faculdade.

Artigo 46 - O pessoal extranumerário da Faculdade de Medicina de Campinas e do respectivo Hospital das Clínicas, em número variável, será admitido pelo Governador do Estado, por proposta dos respectivos diretores, de acôrdo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias para êsse fim consignadas.

Artigo 47 - Além do mencionado no artigo 44, terá a Faculdade de Medicina de Campinas o respectivo Hospital das Clínicas, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelos respectivos diretores, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 48 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por professor universitário designado pelo Governador, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo, em lista tríplice.

Artigo 49 - O orçamento do Estado para o exercício de 1959 consignará à Faculdade de Medicina de Campinas a dotação de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a instalação, manutenção e as obras novas e de adaptação da Faculdade e dos demais órgãos criados por esta lei, até que a êstes sejam atribuídas dotações próprias.

Artigo 50 - as despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 51 - Será designado, no corrente exercício pele Chefe do Poder Executivo, professor Universitário para a coordenação dos trabalhos preparatórios de instalação da Faculdade de que trata a presente lei.

Artigo 52 - Êsta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959, salvo o disposto no artigo anterior que vigorará a partir da promulgação da presente lei.

Artigo 53 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o disposto no inciso IV do art. 1.° da Lei n. 161, de 24 de setembro de 1948, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1.° da Lei n. 2.154, de 30 de junho de 1953

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Corrêa Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de Novembro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, substituto.

LEI N. 4.996, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre criação da Faculdade de Medicina de Campinas, e dá outras providências.

Onde se lê:

Artigo 5.º - ..........................................

Cadeira n. 12 - .,., Cirurgia Toraxica..., Técnica Cirurgia

leia-se:

Artigo 5.º - ..........................................

Cadeira n. 12 - ..., Cirurgia Toracica..., Técnica Cirurgica,...

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