São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52641, de 3 de fevereiro de 1971
Nº 52641/1971
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 8. Art. 10. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 22. Art. 1. Art. 3. Art. 8. Art. 10. Art. 12. Art. 14. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 9. Art. 20.Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27 e 28 da Lei 3.274, de 28 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
- O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se referem a Lei 1467, de 26 de dezembro de 1951, e a Lei 3.274, de 23 de dezembro de 1955, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade de Ribeirão Prêto, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
1 - relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas instituídos, com demonstração dos custos de operação, bem como sôbre contratações e despesa do pessoal;
2 - cópias de balancetes e balanços contábeis.
Artigo 2.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto tem por finalidade:
Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 4.º - Constituirão a receita do Hospital das Clínicas:
Artigo 5.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto terá a seguinte estrutura:
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, terá a seguinte composição:
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
- O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, observadas as limitações legais,
Artigo 11 . - O Corpo Clínico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será constituído:
Artigo 12 . - A Divisão de Enfermagem está assim estruturada:
Artigo 13 . - A Divisão de Enfermagem tem por atribuições:
XVIII - estudar e propor medidas a fim de melhorar as tarefas de enfermagem;
Artigo 14 . - A Divisão Técnico-Auxiliar compreende:
Artigo 15 . - A Divisão Técnico-Auxiliar tem por atribuições:
XVIII - organizar e manter, de acôrdo com as regras da biblioteconomia, os livros e periódicos científicos do Hospital;
XXIII - proporcionar cultura, instrução e entretenimento ao pacientes;
XXVII - controlar os receituários, inclusive de entorpecentes;
XXVIII - zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional dos elementos que constituem a Divisão Técnico-Auxiliar;
Artigo 16 . - A Divisão de Administração compreende:
Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem por finalidade executar atividades de administração-meio, necessárias à Autarquia, na seguinte conformidade:
Artigo 26 . - Atendida a Legislação aplicável às entidades autárquicas estaduais, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto adotará como instrumento de gestão administrativa:
Artigo 29 . - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência na Legislação vigente:
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa a Regulamentação de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto às disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
A propositura, que constitui sequência regular dos trabalhos de adaptação das autarquias aquêle diploma legal, visa a possibilitar melhor atendimento de finalidades e objetivos institucionais daquêle Hospital.
Para isso, é proposta uma estrutura adequada de unidades e um elenco de atribuições e competências que atendam aos objetivos da Lei que criou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, ao mesmo tempo que introduz, em sua organização, tôdas as conclusões a que se pôde chegar no desenvolvimento dos programas de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Onde se lê:
Artigo 1.o -
1° - O Hospital das Clinicas .....................................................................
associa-se para fins didáticas à...............................................................
Leia-se:
Artigo 1.° -
; 1° — O Hospital das Clinicas ................................................................
associa-se para fins didáticos à................................................................
Onde se lê:
Artigo 8.° - O Hospital das Clinicas .......................................
com os seguintes requisitos previstos na Legislação ...............................
Leia-se:
Artigo 8.º - O Hospital das Clínicas .............................................
com os requisitos previstos na Legislação ...............................................
Onde se lê:
Leia-se: -
Onde se lê: Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa a Regulamentação .................................................
Leia-se: Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento ..............................................
Onde se lê: Exposição de Motivos GERA N. 425 - SA-6
Leia-se: Exposição de Motivos GERA N.º 425 - ST-8
Onde se lê: Exposição de Motivos GERA n.º 425-SA-6
Leia-se: Exposição de Motivos GERA n.º 425-ST-6
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27 e 28 da Lei 3.274 de 28 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
- O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se referem a Lei 1.467, de 26 de dezembro de 1951, e a Lei 3.274, de 23 de dezembro de 1955, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade de Ribeirão Prêto, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
1 - relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas instituídos, com demonstração dos custos de operação, bem como sôbre contratações e despesa do pessoal;
2 - cópias de balancetes e balanços contábeis.
Artigo 2.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto tem por finalidade:
Artigo 4.º - Constituirão a receita do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto:
Artigo 5.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto terá a seguinte estrutura:
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, terá a seguinte composição:
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
- O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, observadas as limitações legais,
Artigo 11 . - O Corpo Clínico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicinade Ribeirão Preto será constituído:
Artigo 13 . - A Divisão de Enfermagem tem por atribuições:
Artigo 15 . - A Divisão Técnico-Auxiliar tem por atribuições:
XVIII - proporcionar cultura, instrução e entretenimento ao pacientes na medida das possibilidades:
XXIII - sugerir medidas que visem tanto à melhoria técnico administrativa de seus serviços como do próprio Hospital;
Artigo 16 . - A Divisão de Administração compreende:
Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem por finalidade executar atividade de administração-meio, necessárias a Autarquia, na seguinte conformidade:
Disposições Finais
Artigo 26 . - Atendida a Legislação aplicável às entidades autárquicas estaduais, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto adotará como instrumento de gestão administrativa:
Artigo 29 . - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência na Legislação vigente:
Onde se lê:
determinar a reformação de planejamento e programas de trabalho;
Leia-se:
Artigo 9.º -
determinar a reformulação de planejamento e programas de trabalho;
Onde se lê:
Artigo 16 . -
Leia-se:
Artigo 16 . -
Onde se lê:
ou a retribuição total que vem percebendo - o salário fixado para a função que passa a exercer.
Leia-se: - O servidor do Quadro do Pessoal .. .. .. ..
ou a retribuíção total que vem percebendo e o salário fixado para a função que passa a exercer.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7383, de 23 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4227, de 14 de agosto de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3154, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1545, de 11 de maio de 1973 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 899, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 3274, de 23 de dezembro de 1955 · 7 menções