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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9114, de 3 de março de 1995

Nº 9114/1995

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unico Art. 3. Art. 5. Art. 7.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

I - Departamento de Estradas de Rodagem:

a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;

II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:

a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3;

III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:

a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;

b) 6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.

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Art. 3.
- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 4º. - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-á, cumulativamente:

I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional] e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional]:

a)diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

II - para os de Analista de Recursos Humanos [Declarada inconstitucional]:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;

III - para os de Especialista em Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal;

V - para os de Agente de Pessoal:

a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e

b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos: (NR)

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; (NR)

b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; (NR)

V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. (NR)

- Incisos IV e V com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Recursos Humanos II" de "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", e de "Especialista em Recursos Humanos", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.

Art. 5.
- Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional] e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional] a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Recursos Humanos II" de "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", e de "Especialista em Recursos Humanos", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.

Artigo 6º. - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade:

I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei;

II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias.

Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.968,00 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Miguel Reale Júnior,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.

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