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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1253, de 4 de setembro de 2014

Nº 1253/2014

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2 unico Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam criadas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo as seguintes funções-atividades:

I - regidas pela Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013: 251 (duzentas e cinquenta e uma) de Médico I;

II - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 18 (dezoito) de Auxiliar de Saúde, Padrão “1-A”;

III - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:

a) 35 (trinta e cinco) de Agente de Saúde, Padrão “1-A”;

b) 21 (vinte e uma) de Agente Técnico de Saúde, Padrão “3-A”;

c) 644 (seiscentas e quarenta e quatro) de Técnico de Enfermagem, Padrão “3-A”;

IV - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011:

a) 252 (duzentas e cinquenta e duas) de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Padrão “1-A”;

b) 254 (duzentas e cinquenta e quatro) de Enfermeiro, Padrão “1-A”;

V - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 42 (quarenta e duas) de Técnico de Radiologia, Padrão “1-A”;

VI - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: 2 (duas) de Cirurgião Dentista, Padrão “1-A”;

VII - enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: 35 (trinta e cinco) de Oficial Administrativo, Padrão “1-A”;

VIII - regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e alterações posteriores: 7 (sete) de Engenheiro I.

§ 1º. - Para o preenchimento das funções-atividades criadas por este artigo exigir-se-á os seguintes requisitos mínimos:

1 - para as previstas no inciso I, o estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

2 - para as previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011;

3 - para as previstas no inciso VII, o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

4 - para as previstas no inciso VIII, o estabelecido na legislação vigente.

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Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 2014.

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