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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8444, de 23 de novembro de 1993

Nº 8444/1993

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, as funções-atividades adiante mencionadas, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:

IEscala de Vencimentos - Nível Universitário:
a)5 (cinco) de Médico, referência 3;
b)23 (vinte e três) de Enfermeiro, referência 1;
c)1 (uma) de Farmacêutico, referência 1;
d)1 (uma) de Fisioterapeuta, referência 1;
e)1 (uma) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;
f)1 (uma) de Psicólogo, referência 1;
g)2 (duas) de Assistente Social, referência 1;
h)2 (duas) de Nutricionista, referência 1;
IIEscala de Vencimentos - Nível-Intermediário:
a)22 (vinte e duas) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
b)3 (três) de Agente de Saúde, referência 1;
IIIEscala de Vencimentos - Nível Elementar: 4 (quatro) de Atendente de Nutrição, referência 1.

Parágrafo único- As funções-atividades de que trata o artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, exceto as previstas na alínea "a" do inciso I, cujos ocupantes cumprirão 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as disposições do
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1993.

Retificações do D.O. de 24-11-93

Artigo 1.º, na 1.ª linha

Onde se lê: ... Criadas ...

Leia-se: ... criadas ...

Artigo 1.º - ...

II..., na 4.ª linha

onde se lê: b) (três) ...

leia-se: b) 3 (três) ...

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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