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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26825, de 27 de fevereiro de 1987

Nº 26825/1987

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Art. 1.
- Ficam acrescentados ao Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, alterado pelo Decreto n. 22.606, de 23 de agosto de 1984, e pelo

Artigo 3.° do Decreto n. 24.574, de 27 de dezembro de 1985, os artigos 14-A a 14M, com a seguinte redação:

"

DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades

do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 14-A.
. - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas nas unidades hospitalares do Hospital das Clínicas.
Art. 14.
- BAs funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978. - CAs Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 14-A ficam fixadas na seguinte conformidade: - DPara fins de ingresso na classe inicial e acesso às demais classe. da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o disposto nos Artigos 4.° e 5.° e 7.°. - ENa composição da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
Parágrafo único- O ingresso e o acesso de que trata o artigo anterior processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Art. 14-F.
. - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, segundo a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Art. 14.
- GO ocupante de função-atividade da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de ferias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Art. 14-H.
. - Fica caracterizada como atividade especifica de Médico a função de chefia da Seção de Odontologia e Estomatologia da Divisão Médica.
Art. 14.
- IA função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será etribuida com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais. - G. - JO servidor integrante da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o - A deste decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para a função referida no

Artigo 14. - H, para exercício em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício. - LNo cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente, percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os Artigos 14-F e 14-I. - MFicam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as funções-atividades não preenchidas de Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista Chefe".
§ 1º° - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 2º° - O Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) designado para o exercício da função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Art. 3.
- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus em seus efeitos a 1.° de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Ficam acrescentados as Disposições Transitórias do Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, os Artigos 2.°-A a 2.°-C, com a seguinte redação:

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Art. 2-A.
- Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções atividades de Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alteradas, respectivamente, para Cirurgião-Dentista (Cirurgiao Buco-Maxilo-Facil) I e III, fixadas a tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na conformidade do disposto no artigo 14-C deste decreto.
Parágrafo único- As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo
Art. 14.
- A deste decreto.
Art. 2-B.
- As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicando-se-lhes o disposto no
Art. 2.
destas disposições transitórias, com observância das quantidades estabelecidas no artigo 14-E deste decreto.
Art. 2-C.
- A aplicação do disposto nos Artigos 2.°A e 2.°-B destas disposições transitórias relativamente ao período de 1.° de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1985 observará o seguinte enquadramento então vigente para as funções-atividades da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco Maxilo-facial).

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1987.

DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

Retificação

DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987

Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades

do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo

Retificação do D.O. de 28-2-87

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