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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43018, de 31 de janeiro de 1964

Nº 43018/1964

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DECRETO N. 43.018, DE 31 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 10 da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964,

Decreta:

Art. 1.
- A partir de 1.º de janeiro de 1964, os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas dos servidores da Universidade de São Paulo passam a ser os estabelecidos no artigo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao pessoal extranumerário.
§ 2ºº - Ficam reajustadas, na base estabelecida nêste decreto, as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.
Art. 2.
- O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 2.º do Decreto n. 41.610, de 30 de janeiro de 1963, fica elevado para Cr$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).

Artigo 3.º - Fica majorado o salário-familia, na seguinte conformidade:

I - o de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

II - o de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).

§ 1ºº - O salário-família não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2ºº - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste benefício por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 4.
- O salário-esposa, de que trata o artigo 3.º do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 5.
- Continuam em vigor as disposições do artigo 3.º e parágrafo único do Decreto n. 41.611, de 30 de Janeiro de 1963, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 42.004, de 10 de Junho de 1963, assim como os preceitos do artigo 4.º e parágrafos do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Art. 6.
- É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores da Universidade de São Paulo, a contribuição a que se refere o n.1 do artigo 13 da Lei n. 1 856, de 28 de Outubro de 1952.
Art. 7.
- O dispôsto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, letroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1964.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor

Publicado Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de Janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral - Substituto

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