São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39842, de 26 de fevereiro de 1962
Nº 39842/1962
DECRETO N. 39.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.773, de 27 de Janeiro de 1962, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica.
CARLOS ALBERTO A.DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 13 e seu
§ 1.º da Lei 6.773, de 27 de Janeiro de 1962,
Decreta:
Artigo 3.º - Os limites máximos estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 1.309 de 29 de novembro de 1951 e nas letras "a" "b" e "c" do parágrafo 2.º do artigo 18 do Decreto 24.186 de 20 de Janeiro de 1955, modificados pelos artigos 4.º e 5.º do decreto n: 36.337 de 26 de fevereiro de 1960, ficam assim elevados:
O do art. 21 da lei 1.309
de Cr$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Os do parágrafo 2.º do art. 18 do decreto 36.337:
a) de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) diários ou Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) diários ou Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais;
b) de Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) diários ou Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais para Cr$ 750,00 (setecentos ecinquenta cruzeiros) diários ou Cr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
c) de Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros) diários ou Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) mensais para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) diários ou Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Para efeito do adicional instituido pelo decreto n. 38.118 de 22 de fevereiro de 1961, será computado o tempo de serviço público, assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autorizada, em têrmos amplos, inclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente na data da publicação da referida lei n. 6.043.
Artigo 9.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1962.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secietaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1962.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.