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Decreto Estadual de São Paulo nº 44611, de 9 de março de 1965

Nº 44611/1965

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DECRETO N. 44.611, DE 9 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre a modificação da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Faculdade de Medicina da Universidade de Campinas, e da outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.° do artigo 9.°, da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964;

Decreta:

Art. 1.
- A partir de 1.° de dezembio de 1964, os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas dos servidores da Faculdade de Medicina da Universidade de Campinas, passam a ser os estabelecidos no artigo 1.° da Lel 8.443, de 3 de dezembro de 1964.

Artigo 2.º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:

I - o de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros);

II - o de Cr$ 1.400 (mil e quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 3.
- O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 2.° do Decreto n. 43.018, de 31 de janeiro de 1964, fica elevado para Cr$ 2.475 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros).
Art. 4.
- O salário-espôsa, de que trata o artigo 3.° do Decreto n. 41.610, de 30 de janeiro de 1963, com a redação dada pelo artigo 4.° do Decreto n. 43.018, de 31 de janeiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 5.
- Continuam em vigor as disposições do artigo 5.° do Decreto n. 43.018, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.° da Lei n. 8.443-64.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de Campinas, supridos pelos créditos a que alude o artigo 18 da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de março de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de março de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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