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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6962, de 10 de setembro de 1962

Nº 6962/1962

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CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.215, de 1958, de que resultou a Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,

Art. 1.
- O pessoal para obras será admitido para determinada obra, serviço de campo e outros trabalhos rurais, correndo o pagamento por conta da verba respectiva.
Parágrafo único- As admissões far-se-ão por ato individual ou coletivo.
Art. 2.
- O pessoal para obras é destinado à execução de serviço de natureza transitória.
Parágrafo único- É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar o pessoal para obras dos serviços para os quais foi admitido.
Art. 3.
- O pessoal para obras será admitido mediante ato do Secretário de Estado, do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, de Autarquia ou de autoridade por êle designada.

Artigo 4.º - São condições indispensáveis para admissão do pessoal para obras:

a) prova de idade inferior a 55 anos e superior a 14;

b) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, se fôr o caso;

c) autorização do pai, ou, na falta dêste, da mãe ou tutor se fôr menor de 18 anos;

d) prova de saúde.

Parágrafo único- O limite máximo de idade poderá ser dispensado em se tratando de pessoal para obras que já tenha prestado serviços a órgão da administração direta ou indireta.

Art. 5.
- O pessoal para obras é obrigado à prestação de até 44 horas semanais de serviço.
§ 1ºº - A duração normal do trabalho diário não excederá de 8 horas.
§ 2ºº - Em caso de necessidade de serviço a duração diária ou semanal do trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada.
Art. 6.
- O pessoal para obras terá descanso semanal de 24 horas consecutivas, que, salvo necessidade de serviço, coincidirá com o domingo.
Art. 7.
- Terá o pessoal para obras direito a descanso nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local, e nos dias de ponto facultativo.
Parágrafo único- Fica assegurado à Administração convocar o pessoal para obras para o trabalho em dia feriado ou de ponto facultativo.

Art. 8.
- Após cada período de 12 meses de trabalho, o pessoal para obras gozará, obrigatóriamente, 20 dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1ºº - O pessoal para obras, em caso de readmissão dentro dos 30 dias subsequentes à sua saída, terá computado o tempo de serviço anterior no periodo aquisitivo de férias.
§ 2ºº - Em caso de convocação para o serviço militar, o pessoal para obras terá, igualmente, computado o tempo anterior, desde que retorne ao trabalho dentro dos 30 dias subsequentes à baixa.

Artigo 9.º - Não terá direito a férias o pessoal para obras que, durante o respectivo período aquisitivo:

a) deixar de trabalhar, com percepção dos salários, durante 20 dias em virtude de paralização total ou parcial dos serviços;

b) deixar de comparecer ao serviço, por periodo superior a 150 dias, mesmo descontínuo, por motivo de licença, computadas, ainda, faltas justificadas ou não.

Art. 10.
- Serão fixadas, por decreto do Executivo, dentro de 120 dias da publicação desta lei, Tabelas de funções e níveis de remuneração do pessoal para obras.
§ 1ºº - É vedada a inclusão de funções tìpicamente administrativas ou burocráticas nas Tabelas a que se refere êste artigo.
§ 2ºº - Os níveis de remuneração referidos nêste artigo não poderão ser inferiores ao salário mínimo regional.
Art. 11.
- O salário minimo do menor de 18 anos, aprendiz, será de 50% do valor atribuido ao salário de adulto.
Art. 12.
- O trabalho antecipado ou prorrogado, na forma do parágrafo 2.º do
Art. 5.
, será remunerado na base do salário-hora.
Art. 13.
- O descanso referido nos Artigos 6.º e 7.º será remunerado na base de um dia de trabalho.
Art. 14.
- O trabalho em feriado acarretará o pagamento em dôbro do salário do dia.
Art. 15.
- O trabalho em dia de ponto facultativo será remunerado na base normal.
Art. 16.
- Não será devida a remuneração do domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, quando, sem motivo justificado, o pessoal para obras não tiver trabalhado durante tôda a semana, deixando de cumprir integralmente seu horário de trabalho.
§ 1º - São motivos justificados:

a) faltas até 8 dias por motivo de casamento;

b) faltas até 3 dias por motivo de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

c) falta de um dia no decorrer dos 7 seguintes ao nascimento de filho para providenciar o seu registro;

d) paralização do serviço por conveniência da Administração;

e) falta de um dia por doaçãoo de sangue, feita a banco mantido por organismo do serviço estatal e paraestatal ou por entidade beneficente, comprovada mediante atestado da instituição;

f) falta até 2 dias por mês, num máximo de 12 por ano, comprovada mediante atestado médico.

§ 2ºº - As faltas justificadas mencionadas no parágrafo anterior não acarretarão a perda do salário do dia.
Art. 17.
- Aplica-se ao pessoal para obras o regime de diárias, ajudas de custo, de gratificações pelo exercício em determinadas zonas locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, nas mesmas bases previstas para o extranumerário.

Artigo 18 . - São deveres do pessoal para obras:

a) executar com zêlo e presteza os serviços que lhe competirem, inclusive os serviços extraordinários;

b) prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo integralmente suas ordens;

c) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;

d) cientificar o chefe imediato das irregularidades ocorridas em serviço, ou as autoridades superiores, quando êste não tomar conhecimento;

e) zelar pela economia do material do Estado e, em especial, pela segurança e integridade daquele que fôr confiado a sua guarda ou utilização;

f) manter exemplar comportamento;

g) notificar o chefe imediato, com antecedência de 30 dias, em caso de pedido de dispensa.

Artigo 19 . - Ao pessoal para obras é proibido:

a) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrém;

b) requerer ou promover concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

c) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em estabelecimento ou instituições que tenham relação com o Govêrno em matéria ligada a finalidade da repartição junto a qual preste serviços;

d) incitar greve ou a ela aderir;

e) praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

f) censurar pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituidas e criticar a administração, excetuado o direito de representação às autoridades competentes;

g) promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço ou prestar solidariedade a tais manifestações;

h) exercer o comércio entre os companheiros de serviço e praticar a usura;

i) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo grau;

j) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas;

k) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;

l) comerciar ou ter parte em sociedade comerciais ou industriais, exceto como acionistas, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso ter funções de direção ou gerência.

§ 1º° - Não está compreendida na proibição da letra «l» dêste artigo a participação do pessoal para obras na direção ou gerência de cooperativas ou como seu cooperado.
§ 2º° - É proibido ao pessoal para obras a fundação de sindicatos.

Artigo 20 . - O pessoal para obras está sujeito às seguintes penas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão até 30 dias;

c) Dispensa.

Parágrafo único- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa nas mesmas condições previstas para o extranumerário
Art. 21.
- A pena de repreensão será aplicada por escrito, pelo chefe imediato, em caso de falta de cumprimento dos deveres ou de reincidência.
Parágrafo único- Será competente para aplicar a pena de suspensão o chefe imediato.
Art. 23.
- A pena de dispensa será aplicada nos casos previstos no
Art. 27.
Parágrafo único- Em se tratando de primeira infração, a pena de dispensa poderá ser convertida em suspensao por 30 dias.
Art. 24.
- O pessoal para obras está sujeito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Estado, por dôlo ou culpa.
Parágrafo único- O ressarcimento será efetivado após apuração da responsabilidade, mediante desconto mensal, não excedente a um quinto do salário.
Art. 25.
- A falta ou retardamento da notificação a que se refere a letra "g" do Artigo 18 acarretará o desconto proporcional no salário.

Artigo 26 . - O pessoal para obras poderá ser dispensado:

a) a pedido, observado o disposto na letra "g" do Artigo 18;

b) a critério da Administração;

c) pelo término do prazo de admissão ou pela conclusão da obra ou serviço;

d) quando der justa causa.

Parágrafo único- Serão competentes para dispensar o pessoal para obras as mesmas autoridades referidas no
Art. 3.
Artigo 27 . - Constitui justa causa para a dispensa do pessoal para obras:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) desídia no desempenho das repectivas funções;

e) embriaguês habitual ou em serviço;

f) ato de indisciplina ou de insubordinação;

g) ato lesivo da honra ou da boa fama contra superior hierárquico, ou, cometido em serviço contra qualquer pessoa;

h) ofensa física praticada nas condições da alínea anterior, salvo no caso de legítima defesa;

i) abandono do emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos;

j) violação de qualquer das proibições previstas no Artigo 19, quando constituir falta grave.

Parárafo único - No caso da alínea "j", para a configuração da falta grave, a autoridade competente levará em conta as circunstâncias em que foi o ato praticado, suas consequências e a conduta geral do faltoso.

Art. 28.
- A dispensa por justa causa, exceto nos casos das letras "c" e "i" do artigo anterior, será precedida de notificação, mediante Portaria, para que o interessado se defenda no prazo de 10 dias.
Parágrafo único- Da decisão proferida não caberá recurso.
Art. 29.
- A dispensa baseada nos itens "a" e "b" do Artigo 26 será precedida da notificação prévia de 30 dias.
Art. 30.
- O pessoal para obras, que contar mais de 12 meses de serviço, dispensado com fundamento na alinea "b" do Artigo 26, será indenizado na base de 1 mês de remuneração por ano de serviço.
§ 1º° - A indenização não será devida quando o pessoal para obras fôr admitido novamente sem solução de continuidade.
§ 2º° - Se a nova admissão não importar em diminuição de salário, a recusa do servidor em aceitá-la acarretará a perda da indenização.
§ 3º° - Se a nova admissão importar na prestação de serviços em outra localidade, será concedida ao servidor ajuda de custo.
Art. 31.
- Para efeito do artigo anterior somam-se os períodos descontínuos, salvo se já houver sido paga a indenização correspondente, ou se houver sido a dispensa baseada nas letras "a" e "d" do
Art. 26.

Artigo 32 . - Aplica-se ao pessoal para obras o regime previsto para o extranumerário relativamente à aposentadoria e à reversão, bem como às seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;

IV - licença à gestante;

V - licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.

§ 1ºº - A aposentadoria do pessoal para obras será concedida por decreto do Executivo.
§ 2ºº - As licenças serão concedidas pelas autoridades mencionadas no
Art. 33.
- O tempo de serviço prestado como pessoal para obras à administração estadual, direta ou indiretamente, será contado, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, no caso de nomeação para cargo público, e para efeito de aposentadoria no caso de admissão para função de extranumerário.
Art. 34.
- O regime financeiro e as bases atuariais da aposentadoria do pessoal para obras serão os mesmos previstos para o extranumerários.
Parágrafo único- Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta iei, o Instituto de Previdência do Estado submeterá ao Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria da Fazenda, projeto de decreto visando a regulamentar a execução dêste artigo.

Art. 35.
- Ao cônjuge ou na falta dêste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor da categoria do pessoal para obras será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de salário.
Parágrafo único- A importância referida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento do salário do servidor falecido.

Art. 36.
- Os órgãos da Administração direta e indireta consignarão na proposta orçamentária dotações para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei, para os quais não haja previsão no orçamento vigente.
Art. 37.
- Será enquadrado, em qualquer das categorias de extranumerários o pessoal para obras atualmente no exercício de funções não previstas na Tabela a que alude o Artigo 10, cujos seviços sejam considerados imprescindíveis, a juizo do Governador.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo aplica-se ao pessoal para obras que, no exercício de qualquer função, tenha completado 5 anos de serviços, contínuos ou descontínuos.
§ 2ºº - O enquadramento será feito por ato de autoridade competente para admitir o extranumerário, dispensados os requisitos dos Artigos 9.º e 15 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, exceto quanto à nacionalidade.
§ 3ºº - As despesas com a execução dêste artigo correrão à conta das verbas próprias de pessoal, consignadas no orçamento do Estado e das entidades autárquicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as transferências das verbas de pessoal para obras para as de pessoal variável, que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste artigo.
Art. 38.
- Mantido o Veto
Art. 39.
- Mantido o Veto.
Art. 40.
- Mantido o Veto.
Art. 41.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 42 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962 .

CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES

Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto

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