São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6962, de 10 de setembro de 1962
Nº 6962/1962
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CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.215, de 1958, de que resultou a Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
Artigo 4.º - São condições indispensáveis para admissão do pessoal para obras:
a) prova de idade inferior a 55 anos e superior a 14;
b) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, se fôr o caso;
c) autorização do pai, ou, na falta dêste, da mãe ou tutor se fôr menor de 18 anos;
d) prova de saúde.
Artigo 9.º - Não terá direito a férias o pessoal para obras que, durante o respectivo período aquisitivo:
a) deixar de trabalhar, com percepção dos salários, durante 20 dias em virtude de paralização total ou parcial dos serviços;
b) deixar de comparecer ao serviço, por periodo superior a 150 dias, mesmo descontínuo, por motivo de licença, computadas, ainda, faltas justificadas ou não.
a) faltas até 8 dias por motivo de casamento;
b) faltas até 3 dias por motivo de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;
c) falta de um dia no decorrer dos 7 seguintes ao nascimento de filho para providenciar o seu registro;
d) paralização do serviço por conveniência da Administração;
e) falta de um dia por doaçãoo de sangue, feita a banco mantido por organismo do serviço estatal e paraestatal ou por entidade beneficente, comprovada mediante atestado da instituição;
f) falta até 2 dias por mês, num máximo de 12 por ano, comprovada mediante atestado médico.
Artigo 18 . - São deveres do pessoal para obras:
a) executar com zêlo e presteza os serviços que lhe competirem, inclusive os serviços extraordinários;
b) prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo integralmente suas ordens;
c) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;
d) cientificar o chefe imediato das irregularidades ocorridas em serviço, ou as autoridades superiores, quando êste não tomar conhecimento;
e) zelar pela economia do material do Estado e, em especial, pela segurança e integridade daquele que fôr confiado a sua guarda ou utilização;
f) manter exemplar comportamento;
g) notificar o chefe imediato, com antecedência de 30 dias, em caso de pedido de dispensa.
Artigo 19 . - Ao pessoal para obras é proibido:
a) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrém;
b) requerer ou promover concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
c) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em estabelecimento ou instituições que tenham relação com o Govêrno em matéria ligada a finalidade da repartição junto a qual preste serviços;
d) incitar greve ou a ela aderir;
e) praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
f) censurar pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituidas e criticar a administração, excetuado o direito de representação às autoridades competentes;
g) promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço ou prestar solidariedade a tais manifestações;
h) exercer o comércio entre os companheiros de serviço e praticar a usura;
i) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo grau;
j) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas;
k) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
l) comerciar ou ter parte em sociedade comerciais ou industriais, exceto como acionistas, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso ter funções de direção ou gerência.
Artigo 20 . - O pessoal para obras está sujeito às seguintes penas disciplinares:
a) Repreensão;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Dispensa.
Artigo 26 . - O pessoal para obras poderá ser dispensado:
a) a pedido, observado o disposto na letra "g" do Artigo 18;
b) a critério da Administração;
c) pelo término do prazo de admissão ou pela conclusão da obra ou serviço;
d) quando der justa causa.
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desídia no desempenho das repectivas funções;
e) embriaguês habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) ato lesivo da honra ou da boa fama contra superior hierárquico, ou, cometido em serviço contra qualquer pessoa;
h) ofensa física praticada nas condições da alínea anterior, salvo no caso de legítima defesa;
i) abandono do emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos;
j) violação de qualquer das proibições previstas no Artigo 19, quando constituir falta grave.
Parárafo único - No caso da alínea "j", para a configuração da falta grave, a autoridade competente levará em conta as circunstâncias em que foi o ato praticado, suas consequências e a conduta geral do faltoso.
Artigo 32 . - Aplica-se ao pessoal para obras o regime previsto para o extranumerário relativamente à aposentadoria e à reversão, bem como às seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - licença à gestante;
V - licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.
Artigo 42 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962 .
CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES
Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.