São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 827, de 23 de junho de 1997
Nº 827/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, os salários e as vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, bem como dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
unico
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de junho de 1997.
- Lei Complementar com sua execução suspensa pelo Decreto Legislativo nº 772, de 17/04/2008.
1 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela I da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Integral de Trabalho;
2 - 1/60 (um sessenta avos) do valor da referência fixada na Tabela II da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiveram sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 6º - A vantagem pecuniária referida no inciso VIII do artigo 3º desta lei complementar será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, na conformidade do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7º - Será distribuída, a título de honorários advocatícios, entre os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, bem como entre os cargos de provimento em comissão e as funções de preenchimento em confiança privativos de Procurador de Autarquia, em cada mês e em cada autarquia, importância global correspondente ao valor total dos honorários advocatícios concedidos à entidade autárquica, no mês anterior, em qualquer feito judicial.
Artigo 8º - A distribuição a que se refere o artigo anterior será efetuada na proporção e de acordo com os critérios fixados por decreto.
Artigo 9º - A vantagem pecuniária a que se refere o artigo 7º desta lei complementar será computada para cálculo:
I - dos proventos dos inativos;
II - da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades indicados no Anexo III, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, pelo artigo 7º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, e a Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 11 - Aplica-se aos proventos dos inativos de responsabilidade das Autarquias, bem como às pensões devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP, o disposto nesta lei complementar.
Artigo 12 - Ocorrendo razões de interesse público que justifiquem a medida, a Procuradoria Geral do Estado poderá exercer, nos termos do que ficar estabelecido em convênio a ser celebrado com cada entidade, as atribuições próprias da advocacia consultiva e contenciosa das autarquias.
Artigo 13 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não mais farão jus ao Regime de Advocacia Pública RAP instituído pela Lei Complementar n.º 724, de 15 de julho de 1993.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1996.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar deverão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, pela sujeição a uma das jornadas de trabalho previstas em seu artigo 4º, mediante requerimento dirigido ao Superintendente da respectiva autarquia.
Artigo 2º - Até que seja efetivada a opção de que trata o artigo anterior, o pagamento de remuneração devida observará a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 5º desta lei complementar, computar-se-á, para os atuais integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, o tempo em que o servidor esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho a que se refere o artigo 74 da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 4º - Os inativos que tenham se aposentado em jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terão os proventos revistos com base nas Tabelas I e II, respectivamente, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º desta lei complementar.