São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 968, de 5 de janeiro de 2005
Nº 968/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - No SQC-I:
II - NO SQC-III:
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" do inciso I, exigir -se -á formação universitária com habilitação em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b", do inciso I, exigir -se -á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a eles aplicar -se -ão, no que couber, as disposições da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 e Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994;
3 - para os cargos mencionados na alínea "a" não se aplicam às disposições do artigo 27, da Lei Complementar nº 559, de 15 de julho de 1988.
1 - Para o provimento dos cargos mencionados na alínea "a" exigir -se -á habilitação em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Economia, Administração ou Engenharia Civil;
2 - para o provimento dos cargos mencionados na alínea "b" do inciso II, exigir -se -á habilitação em Administração, Ciências Contábeis ou Economia;
3 - para provimento dos cargos mencionados na alínea "c" do inciso II, exigir -se -á comprovante de formação completa de segundo grau.
I - 1 cargo de médico;
II - 1 cargo de Enfermeiro;
III - 2 cargos de Agente do Desenvolvimento Educacional;
IV - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -IV;
V - 7 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -II;
VI - 2 cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira -I;
VII - 1 cargo de Assistente Social;
VIII - 1 cargo de Agente do Controle Externo -II;
IX - 1 cargo de Agente do Controle Externo -I;
X - 3 cargos de Atendente.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2005.