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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8826, de 11 de julho de 1994

Nº 8826/1994

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que tratam as Leis Complementares n. 724, de 15 de julho de 1993 e 735, de 8 de dezembro de 1993, ficam, em decorrência de reclassificação, fixados na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com a vigência a partir de 1.º de maio de 1993;

II - Anexo II - com a vigência a partir de 1.º de junho de 1993.

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos, aos Procuradores de Autarquia e, no que couber, aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, à que se referem os Artigos 8.º e 9.º da Lei n. 7.533, de 13 de novembro de 1991.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Cintrão Forghieri,

Respondendo pelo expediente da Secretária da Fazenda

Avanir Duran Galhardo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1994.

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