São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8826, de 11 de julho de 1994
Nº 8826/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que tratam as Leis Complementares n. 724, de 15 de julho de 1993 e 735, de 8 de dezembro de 1993, ficam, em decorrência de reclassificação, fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com a vigência a partir de 1.º de maio de 1993;
II - Anexo II - com a vigência a partir de 1.º de junho de 1993.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,
Respondendo pelo expediente da Secretária da Fazenda
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1994.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1270, de 25 de agosto de 2015
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1103, de 17 de março de 2010
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 735, de 8 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 724, de 15 de julho de 1993 · 2 menções