São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1334, de 21 de dezembro de 2018
Nº 1334/2018
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados nos Subquadros de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
I - no SQC I:
a) 1 (um) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.113, de 26 de maio de 2010 e posteriores alterações;
b) 15 (quinze) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, da Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
c) 9 (nove) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, da Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
d) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos - Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
II - no SQC III: 39 (trinta e nove) de Agente da Fiscalização, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos da classe de cargos de nível superior prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 2º. - O enquadramento na carreira de Agente Educacional, de que trata o artigo 7º desta lei complementar, far-se-á observadas as seguintes disposições:
Artigo 3º. - Para fins de revisão de enquadramento no Grau conforme a tabela de conversão prevista no Anexo IV a que se refere o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, será computado como tempo de exercício, desde o provimento no cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data da vigência da referida lei complementar, o período de afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.