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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7948, de 13 de julho de 1992

Nº 7948/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no SQC-II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 25.000 (vinte e cinco mil) cargos da classe inicial de Professor III, na Tabela III da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo
Art. 26.
Art. 2.
da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989. - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, exigir-se-á o requisito mínimo de titulação estabelecido no Anexo I a que se refere o
Art. 3.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 155.000.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1992.

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