São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 640, de 5 de dezembro de 1989
Nº 640/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O valor da gratificação de que trata o artigo anterior, será de:
I - NCz$ 75,00 (setenta e cinco cruzados novos) ao Professor I com 40 (quarenta) horas semanais,
II - NCz$ 82,69 (oitenta e dois cruzados novos e sessenta e nove centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais,
III - NCz$ 91,16 (noventa e um cruzados novos e dezesseis centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais,
IV - NCz$ 100,51 (cem cruzados novos e cinquenta e um centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional,
V - NCz$ 105,53 (cento e cinco cruzados novos e cinquenta e três centavos) ao Assistente de Diretor de Escola,
VI - NCz$ 128,27 (cento e vinte e oito cruzados novos e vinte e sete centavos) ao Diretor de Escola,
VII - NCz$ 141,42 (cento e quarenta e um cruzados novos e quarenta e dois centavos) ao Supervisor de Ensino, e,
VIII - NCz$ 155,92 (cento e cinquenta e cinco cruzados novos e noventa e dois centavos) ao Delegado de Ensino
Artigo 3º. - Quando a retribuição global mensal, acrescida da gratificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os docentes com 40 (quarenta) horas semanais
a) Professor I, NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos),
b) Professor II, NCz$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um cruzados novos),
c) Professor III, NCz$ 486,20 (quatrocentos e oitenta e seis cruzados novos e vinte centavos),
II - para os docentes com 30 (trinta) horas semanais,
a) Professor II, NCz$ 330,75 (trezentos e trinta cruzados novos e setenta e cinco centavos),
b) Professor III, NCz$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos);
III - para os docentes com 20 (vinte) horas semanais:
a) Professor I, NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos);
b) Professor II, NCz$ 220,50 (duzentos e vinte cruzados novos e cinquenta centavos);
c) Professor III, NCz$ 243,10 (duzentos e quarenta e três cruzados novos e dez centavos);
IV - para os especialistas de educação, em jornada completa de trabalho;
a) Coordenador Pedagógico, NCz$ 536,04 (quinhentos e trinta e seis cruzados novos e quatro centavos);
b) Orientador Educacional, NCz$ 536,04 (quinhentos e trinta e seis cruzados novos e quatro centavos);
c) Assistente de Diretor de Escola, NCz$ 562,84 (quinhentos e sessenta e dois cruzados novos e oitenta e quatro centavos;
d) Diretor de Escola, NCz$ 684,13 (seiscentos e oitenta e quatro cruzados novos e treze centavos);
e) Supervisor de Ensino, NCz$ 754,26 (setecentos e cinquenta e quatro cruzados novos e vinte e seis centavos);
f) Delegado de Ensino, NCz$ 831,57 (oitocentos e trinta e um cruzados novos e cinquenta e sete centavos);
- Na hipótese de que o conjunto de horas-aula e horas-atividade, cumpridas pelo docente, seja diferente do fixado nos incisos I, II e III deste artigo, o reajuste complementar corresponderá a 1/200 (um duzentos avos), 1/150 (um cento e cinquenta avos) e 1/100 (um cem avos), respectivamente, do valor estabelecido por hora cumprida.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1989.
- Revogada pela Lei Complementar nº 645, de 27/12/1989, retroagindo seus efeitos a 02/11/1989.