São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 742, de 21 de dezembro de 1993
Nº 742/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de junho de 1993;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de julho de 1993;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de agosto de 1993; e
VI - vetado.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Retificação do D.O. de 22-12-93
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.