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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 692, de 11 de novembro de 1992

Nº 692/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de abril de 1992;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de maio de 1992;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de junho de 1992;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de julho de 1992;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de agosto de 1992; e

VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 2.
- A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 64 (sessenta e quatro) referências.
Art. 3.
- A gratificação extra instituída em janeiro de 1992 e concedida aos integrantes do Quadro do Magistério fica incorporada ao valor do Padrão 22-A, correspondente ao inicial da classe de Professor I, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º- Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério são os fixados no Anexo VII, que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 2º- Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos.
Art. 4.
- Os integrantes do Quadro do Magistério, em decorrência do disposto no artigo anterior, deixam de fazer jus à gratificação extra instituída em janeiro de 1992.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 6.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 7.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 930.000.000.000,00 (novecentos e trinta bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1992.

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