São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 707, de 4 de janeiro de 1993
Nº 707/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de outubro de 1992;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de novembro de 1992;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1992;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; e
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.