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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 707, de 4 de janeiro de 1993

Nº 707/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de outubro de 1992;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de novembro de 1992;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1992;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; e

VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993.

Art. 2.
- A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 76 (setenta e seis) referências.
Art. 3.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros) e, para o próximo, até o limite de Cr$ 2.143.000.000.000,00 (dois trilhões, cento e quarenta e três bilhões de cruzeiros).

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.

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