São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 786, de 26 de dezembro de 1994
Nº 786/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Fica acrescentada ao inciso II do artigo 5° da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, a alínea "g", com a seguinte redação:
"g - Delegado Regional de Ensino - SQC-I."
- Vide Lei Complementar nº 806, de 22/12/1995, que extinguiu a classe de Delegado Regional de Ensino.
Artigo 5º. - O artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 2º. - O enquadramento, de que trata o artigo anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - para ocupantes de cargo do Quadro do Magistério, de acordo com o previsto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;
II - para ocupantes de cargos não pertencentes ao Quadro do Magistério, na referência inicial do cargo de que trata esta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.