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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 786, de 26 de dezembro de 1994

Nº 786/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O cargo de Diretor Regional de Ensino do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Educação, constante do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passa a denominar-se Delegado Regional de Ensino, integrado no Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

Parágrafo único- O cargo referido neste artigo fica enquadrado nas referências 75 (inicial) e 85 (final) da Tabela SQC-I.

Artigo 2º. - Fica acrescentada ao inciso II do artigo 5° da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, a alínea "g", com a seguinte redação:

"g - Delegado Regional de Ensino - SQC-I."

Art. 3.
- Para o provimento do cargo de Delegado Regional de Ensino, ficam estabelecidos os requisitos adiante mencionados, que passam a integrar o Anexo I referido no artigo 9° da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

- Vide Lei Complementar nº 806, de 22/12/1995, que extinguiu a classe de Delegado Regional de Ensino.

Art. 4.
- Observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, poderá a nomeação recair em inativos.

Artigo 5º. - O artigo 90 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 90.
- As funções de Diretor de Escola, Delegado de Ensino e Delegado Regional de Ensino, enquanto não criados os cargos correspondentes, serão retribuídas mediante "pro-labore", na forma prevista pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968."
Art. 6.
- Aos ocupantes do cargo ou de função de Delegado Regional de Ensino estendem-se, no que couber, as vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 737, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 7.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos e pensionistas.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- Os servidores que, atualmente, exercem função de Diretor Regional de Ensino, ficam dispensados dos requisitos fixados no artigo 3º desta lei complementar, para fins de enquadramento como Delegado Regional de Ensino.

Artigo 2º. - O enquadramento, de que trata o artigo anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:

I - para ocupantes de cargo do Quadro do Magistério, de acordo com o previsto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores;

II - para ocupantes de cargos não pertencentes ao Quadro do Magistério, na referência inicial do cargo de que trata esta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.

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