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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 748, de 19 de abril de 1994

Nº 748/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n.º 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.112.000.000,00 (um bilhão, cento e doze milhões de cruzeiros reais).

Artigo 5°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretário da Educação

Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Renato Martins Costa

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 19 de abril de 1994.

Retificações do D.O. de 20-4-94

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1994.

Retificação do D.O. de 20-4-94

Leia-se como segue e não como foi publicado.

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