São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 594, de 15 de maio de 1989
Nº 594/1989
Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV para o Nível Básico e de I a V para o Nível Médio;
III - vencimentos: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo;
IV - salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 9º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII.
Artigo 10 . - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - relativamente as Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio:
a) Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - relativamente às Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio, além das Tabelas a que se referem as alíneas do inciso anterior, a Tabela III, para os sujeitos a Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus a gratificação mensal de valor fixado na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cincoenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cinqüenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 23.835,97 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados e noventa e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 17.876,98 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 11.917,99 (onze mil, novecentos e dezessete cruzados e noventa e nove centavos).
Artigo 12 . - A gratificação de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 9º, em percentuais calculados sobre o respectivo "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 1989;
II - 50% (cincoenta por cento) em 1º de abril de 1989;
III - 75 % (setenta e cinco por cento) em 1º de julho de 1989;
IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.
Artigo 14 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes;
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta lei complementar;
II - sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento a que se refere o inciso III do artigo 2º e do adicional por tempo de serviço aludido no inciso anterior.
Artigo 15 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - Gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis.
a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro, 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 5 (cinco) anos no quarto nível para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em Órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 18. - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente das classes de que trata esta lei complementar:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias prevista no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar e o da faixa do cargo em comissão são integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
c) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, e o da faixa e nível 1 da classe de Nível Superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988: á diferença entre a faixa de seu cargo acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 11 desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens.
Artigo 21. - A Gratificação de Natal corresponderá a soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar;
III - gratificação prevista no artigo 11 desta lei complementar;
IV - vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 18;
3. gratificação "pro-labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de o que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 10 de outubro de 1968;
5. gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 25 . - No cálculo da vantagem relativa a sexta-parte, de que trata o inciso VIII, do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) computar-se-ão os valores das gratificações previstas:
I - na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
II - no artigo 18, da Lei Complementar nº 562, de 20 de julho de 1988.
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes dos Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Básico; Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Médio; Anexo III Anexo de Enquadramento das Classes Área de Saúde Nível Básico e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Médio terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:
a) artigo 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988;
II - o nível será determinado de acordo com. a velocidade de evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos IX e .X, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º. - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Escrevente e Oficial de Justiça, que após a aplicação do disposto no artigo anterior tiverem seus cargos ou funções-atividades enquadrados, respectivamente, como Escrevente Técnico Judiciário e Oficial de Justiça faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Médio, em nível inferior àquele em que se encontrava em 30.09.88, terão os mesmos fixados na seguinte conformidade:
I - no nível II, os das classes de Escrevente II e Oficial de Justiça II;
II - no nível III, os das classes de Escrevente III e Oficial de Justiça III.
Artigo 10 . - Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1º destas Disposições Transitórias, bem como os daqueles aposentados em cargos transformados em legislações subsequentes e previstos nesta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade dos artigos 1º a 5º destas Disposições Transitórias, respeitando-se quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretario da Administração
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1989.