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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 543, de 17 de junho de 1988

Nº 543/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O disposto nas Leis Complementares nº 495 (vetado), de 29 de dezembro de 1986, Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 e Lei Complementar nº 517, de 20 de julho de 1987, aplica-se também, no que couber, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas ao Orçamento-Programa para 1987, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, observadas as condições de seus beneficiários respectivamente na data em que entraram em vigência as leis complementares citadas no artigo 1º, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José de Castro Coimbra

Secretário da Administração

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1988.

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