São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 561, de 15 de julho de 1988
Nº 561/1988
Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;
III - vencimento: valor fixado em lei correspondente à:
a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;
b) faixa, para cargos de provimento em comissão;
IV - salário: valor fixado em lei correspondente à faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 7º. - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de 3 (três) Tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho, caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;
II - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.
Artigo 10 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus à:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando:
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgãos da Administração Centralizada, Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de Outubro de 1968.
Artigo 13 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978, o substituto fará jus, também: I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividsade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo de comando de substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade de que é titular acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2 e 6:
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
c) à vantagem pessoal correspondente ao valor da diferença entre a retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar e a percebida pela aplicação do disposto na alínea anterior, no caso da primeira ultrapassar o valor da segunda;
d) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade de que é titular, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
Artigo 16 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 9º desta lei complementar;
III - vantagem da Lei de Guerra, para os inativos.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 13;
3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 25 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente;
I - os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 470, de 3 de julho de 1986;
II - a Lei Complementar nº 515, de 19 de maio de 1987.
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado, mediante aplicação das seguintes regras:
I - para apuração do total de pontos:
a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;
b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;
c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;
d) para os fins do disposto na alínea anterior, considera-se também como tempo de exercício:
1. o tempo de serviço prestado em cargo ou função-atividade de mesma denominação.
2. o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
e) à contagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurado na forma do inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. - Os funcionários e servidores integrantes da série de classe de Cirurgião-Dentista terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior da respectiva classe, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, a classe de Cirurgião-Dentista I;
II - no Nível II, a classe de Cirurgião-Dentista II;
III - no Nível III, a classe de Cirurgião-Dentista III;
IV - no Nível IV, a classe de Cirurgião-Dentista IV;
Artigo 5º. - Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil I a VIII, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, a classe de Agente do Serviço Civil Nível I;
II - no Nível II, as classes de Agente do Serviço Civil Nível II e III;
III - no Nível III, a classe de Agente do Serviço Civil Nível IV;
IV - no Nível IV, as classes de Agente do Serviço Civil Nível V e VI;
V - no Nível V, a classe de Agente do Serviço Civil Nível VII;
VI - no Nível VI, a classe de Agente do Serviço Civil Nível VIII;
Artigo 6º. - Os funcionários titulares efetivos dos cargos adiante mencionados terão a denominação de seus cargos alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:
I - no Nível I, o de Diretor (Serviço Nível I);
II - no Nível II, os de Diretor (Divisão Nível I), Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);
III - no Nível III, os de Diretor (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível I);
IV - no Nível IV, os de Diretor Técnico (Divisão Nível I), Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível II);
V - no Nível V, os de Diretor Técnico (Divisão Nível III).
Artigo 11 . - Os funcionários ou servidores, que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos dos artigos 2º ao 6º destas disposições transitórias, não mais farão jus, por haverem sido absorvidas nas faixas das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos Nível Superior e da Escala de Vencimentos Cargo em Comissão, à gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 470, de 3 de julho de 1986, inclusive suas extensões e aplicações.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
Institui novo sistema retributório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, e dá outras providências
Retificações
Artigo 13 . - ...
I - ...
a) na 2ª linha
Onde se lê:
...de seu cargo ou função-atividsade, acrescido...
Leia-se:
...de seu cargo ou função-atividade, acrescido...
Disposições Transitórias
Artigo 11 . - na 6ª linha
Onde se lê:
...e da Escala de Vemncimentos Cargo em...
Leia-se:
...e da Escala de Vencimentos Cargo em...