São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30112, de 6 de julho de 1989
Nº 30112/1989
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
unico
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Estrutura
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SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 17 . - As Divisões de Serviços Técnicos têm as seguintes atribuições:
I - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades das unidades de reabilitação, de trabalho dos presos e de saúde, integrantes da estrutura dos estabelecimentos penais do Complexo Penitenciário;
II - promover a integração dos serviços pertinentes às unidades de que tratam o inciso anterior e as alíneas "h", "c", e "e" do inciso II do artigo 5.° deste decreto;
III - por meio dos Núcleos de Educação, as seguintes previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
a) as dos incisos I e II do artigo 132;
b) pelas Seções de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;
IV - por meio dos Núcleos de Qualificação Profissional e Produção:
a) promover o desenvolvimento, em integração com as unidades de trabalho dos presos, das atividades de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
b) promover o desenvolvimento das atividades de ensino profissionalizante aos presos, em integração com o Núcleo de Educação e as unidades de trabalho dos presos;
c) exercer a supervisão técnica das atividades das unidades de trabalho dos presos;
d) participar dos processos de orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional e do tendimento dos presos em cada área de trabalho;
e) executar os serviços técnicos necessários ao adequado desempenho das atividades de ensino profissionalizante aos presos, de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
V - por meio das Seções de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica:
a) as previstas nos incisos I, II e III do artigo 152 do Decreto n.° 13 412, de 13 de março de 1979;
b) em relação aos medicamentos:
1 - aviar as receitas prescritas pelos médicos:
2 - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3 - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos:
4 - controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
5 - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis;
VI - por meio das Seções de Biblioteca e Documentação, as previstas no artigo 136 do Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 . - As Divisões de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - Por meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a) as do inciso II do artigo 169;
b) pelos Setores de Protocolo, as do inciso I do artigo 169;
III - por meio dos Serviços de Pessoal:
a) pelas Seções de Cadastro, as do inciso I do artigo 172;
b) pelas Seções de Frequência e Expediente de Pessoal, as dos incisos II e III do artigo 172;
IV - por meio dos Serviços de Finanças:
a) as do inciso III do artigo 176;
b) pelas Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I do artigo 174;
c) pelas Seções de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;
d) pelas Seções de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
V - por meio dos Serviços de Material e Patrimônio:
a) pelas Seções de Compras e pelas Seções de Almoxarifado respectivamente, as do incisos I e II do artigo 177;
b) pelas Seções de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
c) pelas Seções de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;
VI - por meio das Seções de Administração de Subfrota, as do arrigo 180.
Artigo 20 . - Os Núcleos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979;
I - as dos artigos 124, 126 e 127;
II - por meio das Seções de Atividades Auxiliares, as dos artigos 129 e do inciso II do artigo 130.
Artigo 22 . - Os Núcleos de Saúde e a Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148 e as dos incisos 1 e IV do artigo 149;
II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152.
- Os Núcleos de Saúde e a Seção de Saúde têm ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 23 . - Os Serviços de Segurança e Disciplina das Penitenciárias I e II têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;
V - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160;
Artigo 24 . - O Serviço de Segurança e Disciplina do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;
II - por meio de Setor de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio da Seção de Vigilância, as do artigo 159 e as do inciso I do artigo 160;
IV - por meio do Setor Auxiliar de Segurança, as do inciso III do artigo 160.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 28 . - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.° 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores das Penitenciárias I e II e o Diretor do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, as dos incisos 111, V e X a XIX do artigo 192 e a do artigo 203;
II - os Diretores das Divisões de Administração, as dos artigos 226, 231 e 232;
III - os Diretores dos Núcleos de Educação, as do artigo 196;
IV - os Diretores dos Núcleos de Saúde, as do artigo 194;
V - os Diretores dos Serviços de Pessoal, as do artigo 216;
VI - os Diretores dos Serviços de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II do artigo 223;
VII - os Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio, as do artigo 229;
VIII - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195.
Artigo 30 . - Aos Diretores dos Serviços de Trabalho dos Presos, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete, ainda:
I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;
II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.
SEÇÃO V
Dos Conselhos Técnico-Administrativos
I - contribuir para o pleno desenvolvimento das atividades das unidades do Complexo Penitenciário;
II - apreciar a proposta orçamentária anual e os reajustes necessários;
III - acompanhar a utilização dos recursos, zelando pela sua compatibilização com as necessidades de cada unidade integrante da estrutura do Complexo Penitenciário;
IV - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do Complexo Penitenciário.
Artigo 39 . - Aos Presidentes dos Conselhos Técnico-Administrativos compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - assinar o expediente do Conselho;
IV - encaminhar ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado os resultados das reuniões do Conselho.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 43 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades especificas da classe de Médico as seguintes funções:
I - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção, destinadas 1 (uma) para cada Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso
II - do artigo 5.° deste decreto;
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) para cada Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 6.° deste decreto;
III - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica, destinadas 1 (uma) para cada Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 5.° e 1 (uma) para a Seção de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 7.° deste decreto.
Artigo 44 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da lei Complementar n.° 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades especificas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
Artigo 46 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - As disposições deste decreto aplicar-se-ão ao Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, a partir do início da implantação do Complexo Penitenciário de Bauru, ficando mantida até então a legislação que rege a sua organização e funcionamento.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Alberto Goldman, Secretário da administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1989.
Cria e organiza os Complexos Penitenciários de Bauru, Itapetininga e de Mirandópolis e da providências correlatas
Retificação do D.O. de 8-7-89
Artigo 17.º -
onde se lê: as alíneas "b", "c", e "e" do inciso II...
leia-se: as alíneas "b", "c", "d", e "e" do inciso II...