São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 528, de 14 de dezembro de 1987
Nº 528/1987
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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, far-se-á sempre na inicial, mediante nomeação precedida de concurso público realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - a de prova escrita ou de prova escrita e títulos;
II - a de prova oral;
III - a de freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, promovido pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça.
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Artigo 3º. - Os candidatos julgados aptos no exame de sanidade e capacidade física de que trata o artigo anterior, em número igual ao de cargos vagos existentes, serão:
I - admitidos, pelo Secretário da Justiça, em caráter transitório e experimental, ou, quando funcionários ou servidores, afastados de seus cargos ou funções-atividades até o termino do concurso público junto ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça; e
II - matriculados no curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária.
1. não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
2. não revele aproveitamento no curso;
3. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
1. adaptação do Agente de Segurança Penitenciária ao desempenho de atividades compreendidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986;
2. conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
Artigo 13 . - O Secretário da Justiça decidirá pela confirmação ou não no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, competindo-lhe:
I - declarar, mediante resolução, os casos de confirmação;
II - exonerar os ocupantes, nos casos de não confirmação.
1. nomeado para cargo em comissão;
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
I - ao funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, seja titular efetivo de cargo da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária;
II - a servidor que, na data da publicação desta lei complementar, ocupe função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária, enquanto permanecer na condição de servidor.
Artigo 2º. - As funções-atividades da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que se encontrarem vagas na data da publicação desta lei complementar poderão vir a ser preenchidas por candidatos classificados em processo seletivo realizado para função-atividade de Guarda de Presídio, desde que:
I - o processo seletivo se encontre regularmente homologado e esteja dentro de seu prazo de validade; e
II - os candidatos classificados venham a ter freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, promovido pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 3º. - Serão extintas as funções-atividades da série das classes de Agente de Segurança Penitenciária que:
I - vierem a se vagar a partir da data da publicação desta lei complementar;
II - se encontrarem vagas na data da publicação desta lei complementar e que não vierem a ser preenchidas nos termos do artigo 2º destas Disposições Transitórias;
III - preenchidas, uma vez, nos termos do artigo 2º destas Disposições Transitórias, vierem a se vagar.
Artigo 8º. - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 3º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.
- Revogada pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.