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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30747, de 14 de novembro de 1989

Nº 30747/1989

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- É criado, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinado ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, o Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré.

Parágrafo único- O complexo penitenciário criado por este artigo é unidade com nível de Departamento Técnico.

Artigo 2.º - O Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré consistirá no agrupamento ordenado de estabelecimentos penais que atendam a todos os estágios do cumprimento da pena, de maneira a proporcionar melhores condições de:

I - humanização da pena;

II - trabalho, educação e lazer para os presos;

III - observação e acompanhamento dos presos;

IV - recuperação e readaptação do egresso à sociedade.

Artigo 3.º - Compõem o Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré os seguintes estabelecimentos penais:

I - Penitenciária I;

II - Penitenciária II;

III - Presídio Prof. Ataliba Nogueira, criado e organizado pelo Decreto n.º 24.653, de 24 de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos n.ºs 26.069, de 21 de outubro de 1986, 27.589, de 13 de novembro de 1987 e 30.020, de 5 de junho de 1989;

IV - Com a denominação alterada para Casa de Detenção, a Casa de Detenção de Campinas (Sumaré), criada e organizada pelo Decreto n.º 28.373, de 6 de maio de 1988.

§ 1ºº - Os estabelecimentos penais a que se refere este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.

§ 2ºº - Os demais estabelecimentos penais que integrarão o Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré serão criados, mediante decretos específicos, a medida em que for iniciada a construção de cada um.

Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior têm a seguinte destinação:

I - Penitenciárias, de segurança máxima, para cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;

II - Presídio Prof. Ataliba Nogueira, de média segurança, para presos do sexo masculino, para:

a) cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, por presos em final de estágio para promoção ao regime semi-aberto;

b) cumprimento de pena privativa de liberdade, em regimento semi-aberto;

III - Casa de Detenção, de segurança máxima, para:

a) recolhimento de presos provisórios do sexo masculino;

b) cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO II

Da Estrutura

unico

Art. 7.
- O Núcleo de Educação, o Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, os Núcleos de Reabilitação e os Núcleos de Saúde são unidades com nível de Serviço Técnico.
Art. 8.
- A Divisão de Serviços Técnicos, os Serviços de Segurança e Disciplina, a Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, a Seção de Biblioteca e Documentação e os Setores de Enfermagem são unidades técnicas.
Art. 9.
- O Serviço de Pessoal, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Art. 10.
- O Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Art. 11.
- A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 15.
- A Seção de Cadastro, da Diretoria do Complexo Penitenciário, tem as atribuições previstas no inciso II do artigo 160 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 16 . - A Divisão de Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:

I - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades das unidades de reabilitação, de trabalho dos presos e de saúde, integrantes da estrutura dos estabelecimentos penais do Complexo Penitenciário;

II - promover a integração dos serviços pertinentes às unidades de que tratam o inciso anterior e as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 5.º deste decreto;

III - por meio do Núcleo de Educação, as seguintes previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

a) as dos incisos I e II do artigo 132;

b) pela Seção de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;

IV - por meio do Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;

a) promover o desenvolvimento, em integração com as unidades de trabalho dos presos, das atividades de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário:

b) promover o desenvolvimento das atividades de ensino profissionalizante aos presos, em integração com o Núcleo de Educação e as unidades de trabalho dos presos;

c) exercer a supervisão técnica das atividades das unidades de trabalho dos presos;

d) participar dos processos de orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional e do rendimento dos presos em cada área de trabalho;

e) executar os serviços técnicos necessários ao adequado desempenho das atividade de ensino profissionalizante aos presos, de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;

V - por meio da Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica:

a) as previstas nos incisos I, II e III do artigo 152 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;

b) em relação aos medicamentos:

1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;

2. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

3. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

4. controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;

5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os dicamentos disponíveis;

VI - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação, as previstas no artigo 136 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as dos incisos I e II do artigo 167;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a) as do inciso II do artigo 169;

b) pelo Setor de Protocolo, as do inciso I do artigo 169;

III - por meio do Serviço de Pessoal:

a) pela Seção de Cadastro, as do inciso I do artigo 172;

b) pela Seção de Frequência e Expediente de Pessoal, as dos incisos II e III do artigo 172;

IV - por meio do Serviço de Finanças:

a) as do inciso III do artigo 176;

b) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do artigo 174;

c) pela Seção de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;

d) pela Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;

V - por meio do Serviço de Material e Patrimônio:

a) pela Seção de Compras e pela Seção de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;

b) pela Seção de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;

c) pela Seção de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;

VI - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as do artigo 180.

Art. 18.
- Os Setores de Expediente têm as atribuições previstas no artigo 184 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 19 . - Os Núcleos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

I - as dos artigos 124, 126 e 127;

II - por meio das Seções de Atividades Auxiliares, as dos artigos 129 e do inciso II do artigo 130.

§ 1ºº - O Núcleo de Reabilitação da Casa e Detenção tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 128 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

§ 2ºº - As Seções de Atividades Auxiliares têm, ainda, a atribuição de preparar o expediente do Núcleo de Reabilitação.

Art. 20.
- Os Serviços de Trabalho dos Presos têm, por meio das Seções de Trabalho dos Presos, as atribuições previstas nos artigos 138, 139, 140, 141, 144, 145 e 147 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, observadas as disposições do inciso .IV do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único- As atribuições de que trata este artigo serão conferidas de forma especifica para cada Seção de Trabalho dos Presos mediante portaria do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.

Artigo 21 . - Os Núcleos de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 148 e as dos incisos I e IV do artigo 149;

II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, .VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152.

- Os Núcleos de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto n.º 27.149, de 2 de julho de 1987.

Artigo 22 . - os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;

II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158;

III - Por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159;

IV - por meio das Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;

V - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160.

- Os Setores Auxiliares de Segurança têm, ainda, a atribuição de efetuar a conservação do sistema de segurança.

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 23.
- O Diretor do Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos incisos I e II, IV, VI a IX e .XX do artigo 192 e nos artigos 202, 203, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 24.
- Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 25 . - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:

I - os Diretores das Penitenciárias I e II, o Diretor do Presídio Prof. Ataliba Nogueira e o Diretor da Casa de Detenção as dos incisos III, V e X a XIX do artigo 192 e a do artigo 203;

II - o Diretor da Divisão de Administração, as dos artigos 226, 231 e 232;

III - o Diretor do Núcleo de Educação, as do artigo 196;

IV - os Diretores dos Núcleos de Saúde, as do artigo 194;

V - o Diretor do Serviço de Pessoal, as do artigo 216;

VI - o Diretor do Serviço de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II do artigo 223;

VII - o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do artigo 229;

VIII - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195.

Art. 26.
- Ao Diretor do Núcleo de Educação, no âmbito do Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré, compete ainda, assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.

Artigo 27 . - Aos Diretores dos Serviços de Trabalho dos Presos, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete, ainda:

I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos presos;

II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de presos inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao Diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos presos.

Parágrafo único- As competências previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas em integração com o Núcleo de Qualificação Profissional e Produção.

Art. 28.
- os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 29.
- Ao Chefe da Seção de Prontuários Penitenciários no âmbito do Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré, compete, ainda, informar ao Diretor do Complexo as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.
Art. 30.
- O Chefe da Seção de Receita e Despesa tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso II do artigo 223, ambos do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 31.
- Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e .X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Art. 32.
- As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 36.
- As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como de serviço público relevante.
Art. 37.
- O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Art. 38.
- Ao Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.

Artigo 39 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as seguintes funções:

I - 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção, destinada a Diretoria de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 5.º deste decreto;

II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) para cada Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 6.º deste decreto;

III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Apoio de Diagnóstico e terapêutica de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 5.º deste decreto.

Artigo 40 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:

I - 17 (dezessete) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) para a Seção de Cadastro de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 5.º e 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância de que trata a alínea "d" do inciso V do artigo 6.º deste decreto;

II - 12 (doze) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" do inciso V do artigo 6.º deste decreto.

Art. 41.
- O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 42 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição transitória

Artigo único - Em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, à Administração de Material e Patrimônio e ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as disposições deste decreto aplicar-se-ão ao Presídio Prof. Ataliba Nogueira e à Casa de Detenção do Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré a partir de 1.º de janeiro de 1990, ficando mantida até 31 de dezembro de 1989 a legislação que rege a organização e o funcionamento dessas atividades no âmbito dos mencionados estabelecimentos penais.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1989

Cria e organiza o Complexo Penitenciário de Campinas/Sumaré e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 15-11-89

Artigo 3.° - ....

IV....

onde se lê: '

§ 1° - Os estabelementos....

leia-se:

§ 1º° - Os estabelecimentos....

Artigo 4.° - ...

onde se lê: I - Pentitenciárias, ...

leia-se I - Penitenciárias, ...

Artigo 16 . -

onde se lê: II - promover a integração dos serviços

leia-se II - promover a integração dos serviços

IV...

onde se lê: e) executar os das atividade de

leia-se e) executar os das atividades de

Artigo 19 . - ...

onde se lê: '

§ 1° - O Núcleo de Reabilitação da Casa e Detenção tem, ...

leia-se '

§ 1°. - O Núcleo de Reabilitação da Casa de Detenção tem,...

onde se lê: Artigo. 24 - Os Diretores de 13 de março

leia-se: Artigo. 24 - Os Diretores de 13 de março

onde se lê: Artigo. 25 - As autoridades 13 de março

leia-se: Artigo. 25 - As autoridades 13 de março.

onde se lê: Disposição transitória

leia-se Disposição Transitória

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