São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31622, de 31 de maio de 1990
Nº 31622/1990
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 2.º - O Complexo Penitenciário Dr. Edgard Magalhães Noronha, de Tremembé, consistirá no agrupamento ordenado de estabelecimentos penais que atendam a todos os estágios do cumprimento da pena, de maneira a proporcionar melhores condições de:
I - humanização da pena;
II - trabalho, educação e lazer para os presos;
III - observação e acompanhamento dos presos;
IV - recuperação e readaptação do egresso à sociedade.
Artigo 3.º - Compõem o Complexo Penitenciário Dr. Edgard Magalhães Noronha os seguintes estabelecimentos penais:
I - Penitenciária I;
II - em substituição a Penitenciária Dr. Edgard Magalhães Noronha, criada e organizada pelo Decreto n.º 27.308, de 20 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto n.º 28.673, de 10 de agosto de 1988:
a) Presídio I;
b) Presídio II;
III - com a denominação alterada para Presídio Dr. José Augusto Cesar Augusto, o Instituto de Reeducação Dr. José Augusto Cesar Salgado, de Tremembe, de que trata o inciso XX do artigo 4.º do Decreto 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior tem a seguinte destinação:
I - Penitenciária I, de segurança máxima, para cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino;
II - Presídios, de media segurança, para presos do sexo masculino, para:
a) cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, por presos em final de estágio para promoção moção ao regime-aberto;
b) cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO II
Da Estrutura
unico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 16 . - A Divisão de Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:
I - participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades das unidades de reabilitação, de trabalho dos presos e de saúde, integrantes da estrutura dos estabelecimentos penais do Complexo Penitenciário;
II - promover a integração dos serviços pertinentes às unidades de que tratam o inciso anterior e as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 5.º deste decreto;
III - por meio do Núcleo de Educação, as seguintes previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
a) as dos incisos I e II do artigo 132;
b) pela Seção de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132;
IV - por meio do Núcleo de Qualificação Profissional e Produção:
a) promover o desenvolvimento, em integração com as unidades de trabalho dos presos, das atividades de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
b) promover o desenvolvimento das atividades de ensino profissionalizante aos presos, em integração com o Núcleo de Educação e as unidades de trabalho dos presos;
c) exercer a supervisão técnica das atividades das unidades de trabalho dos presos;
d) participar dos processos de orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional e do rendimento dos presos em cada área de trabalho;
e) executar os serviços técnicos necessários ao adequado desempenho das atividades de ensino profissionalizante aos presos, de produção e de manutenção de cada estabelecimento penal integrante do Complexo Penitenciário;
V - por meio da Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica:
a) as previstas nos incisos I, II e III do artigo 152 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979;
b) em relação aos medicamentos:
1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;
2. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
4. controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis;
VI - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação, as previstas no artigo 136 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 . - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos inclusos I e II do artigo 167;
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) as do inciso II do artigo 169;
b) pelo Setor de Protocolo, as do inciso I do artigo 169;
III - por meio do Serviço de Pessoal:
a) pela Seção de Cadastro, as do inciso I do artigo 172;
b) pela Seção de Frequência e Expediente de Pessoal, as dos incisos II e III do artigo 172;
IV - por meio do Serviço de Finanças:
a) as do inciso III do artigo 176;
b) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I do artigo 174;
c) pela Seção de Receita e Despesa, as do inciso II do artigo 174 e as do inciso I do artigo 176;
d) pela Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;
V - por meio do Serviço de Material e Patrimônio:
a) pela Seção de Compras e pela Seção de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177;
b) pela Seção de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178;
c) pela Seção de Administração Patrimonial, as do inciso III do artigo 177;
VI - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as do artigo 180.
Artigo 19 . - Os Núcleos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos artigos 124, 126 e 127;
II - por meio das Seções de Atividades Auxiliares, as dos artigos 129 e do inciso II do artigo 130.
Artigo 21 . - Os Núcleos de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 148 e as dos incisos I e IV do artigo 149;
II - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152.
- Os Núcleos de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 27.149, de 02 de julho de 1987.
Artigo 22 . - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.4l2,de 13 de março de 1979:
I - as do artigo 157, exceto as de cadastro;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158;
III - por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159;
IV - por meio das Seções de Vigilância, as do inciso I do artigo 160;
V - por meio dos Setores Auxiliares de Segurança, as do inciso III do artigo 160.
- Os Setores Auxiliares de Segurança, ainda, a atribuição de efetuar a conservação do sistema de segurança.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 25 . - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n.º 13.4l2,de 13 de março de 1979;
I - o Diretor da Penitenciária I, os Diretores dos Presídios I e II e o Diretor do Presídio Dr. José Augusto César Salgado, as dos incisos III, V e X a XIX do artigo 192 e a do artigo 203;
II - O Diretor da Divisão de Administração, as dos artigos 226, 231 e 232;
III - o Diretor do Núcleo de Educação, as do artigo 196;
IV - os Diretores dos Núcleos de Saúde, as do artigo 194;
V - O Diretor do Seviço de Pessoal, as do artigo 216;
VI - o Diretor do Serviço de Finanças, as do artigo 221, observado o disposto no inciso II do artigo 223;
VII - o Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, as do artigo 229;
VIII - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195.
Artigo 27 . - Aos Diretores dos Serviços de Trabalho dos Presos, no âmbito dos respectivos estabelecimentos penais, compete, ainda:
I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviços dos presos;
II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de presos inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos presos.
SEÇÃO V
Do Conselho Técnico-Administrativo
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 39 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção, destinada à Diretoria de que trata a alinea "a" do inicso II do artigo 5.º deste decreto;
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas 1 (uma) para cada Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 6.º deste decreto;
III - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica de que trata a alínea "d" do inciso II do artigo 5.º deste decreto.
Artigo 40 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:
I - 17 (dezessete) de Chefe de Seção, destinadas 1 (uma) para a Seção de Cadastro de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 5.º e 4.º (quatro) para cada Seção de Vigilância de que trata a alínea "d" do inciso V do artigo 6.º deste decreto;
II - 12 (doze) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" do inciso V do artigo 6.º deste decreto.
Disposição Transitória
Artigo único - As disposições deste decreto aplicar-se-ão à Penitenciária Dr. Edgard Magalhães Noronha e ao Instituto de Reeducação Dr. José Augusto Cesar Salgado a partir da data do início da implantação do Complexo Penitenciário Dr. Edgard Magalhães Noronha, ficando mantida até então a legislação que rege a organização e o funcionamento dos mencionados estabelecimentos penais.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarença, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.
Cria e organiza o Complexo Penitenciário de Tremembé e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 19-6-90
Artigo 17 . - A Divisão ......
onde se lê:
leia-se:
Artigo 22 . - Os Serviços .....
onde se lê:
leia-se:
Artigo 25 . - As autoridades ......
onde se lê:
leia-se:
Cria e organiza o Complexo Penitenciário de Tremembé e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 1.º-6-90
Artigo 3.º - Compõem o Complexo Penitenciário...
onde se lê: II - com a denominação alterada...
leia-se: III - com a denominação alterada...