São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47011, de 20 de agosto de 2002
Nº 47011/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,
Considerando que a Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, reorganizou a Procuradoria Geral do Estado, dispondo sobre a estrutura e as atribuições dos diversos órgãos que a compõem;
Considerando que, decorridos mais de quinze anos, ainda não foi definitivamente implantada a estrutura prevista no referido diploma legal;
Considerando que a reorganização da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, nos moldes preconizados pela Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, atende, em parte, aos objetivos colimados pela Lei Complementar n.º 900, de 11 de setembro de 2001, sendo menos onerosa e complexa do que a implantação da unidade especializada criada por esse último diploma legal; e
Considerando que a extinção de unidades intermediárias da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e da Procuradoria Administrativa proporcionará significativa racionalização e agilização dos serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas:
I - as três Subprocuradorias da Procuradoria Administrativa, respectivas Seccionais e as Seções de Acompanhamento de Processos da 1.ª e da 2.ª Subprocuradorias;
II - a 3.ª Subprocuradoria, as Seccionais e a Seção de Acompanhamento de Processos que a integram, bem assim as Seccionais das demais Subprocuradorias, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
unico
Artigo 3.º - São atribuições da Procuradoria Administrativa:
Artigo 5.º - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação direta ou indireta, relativas a bens indispensáveis à proteção ambiental, e ordinárias de indenização decorrentes da criação de unidades de proteção ambiental, pagamento e registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis competente;
2. promover ações civis públicas de interesse do Estado em matéria ambiental;
3. representar o Estado nas ações de qualquer natureza inclusive nas ações civis públicas, cujo objeto principal, incidente ou acessório, esteja vinculado à proteção do meio ambiente;
1. representar a Fazenda do Estado nas ações de desapropriação de interesse do Estado, exceto em matéria ambiental, e em processos de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
2. promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, providenciando a expedição de títulos de domínio e de incorporação ao patrimônio do Estado, das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
1. promover o intercâmbio de informações e a uniformidade de procedimentos em matéria de defesa do Estado em ações relativas ao patrimônio imobiliário ou à matéria ambiental a cargo das Procuradorias Regionais, respeitadas as peculiaridades dos casos concretos e buscando sempre a integração;
2. realizar e desenvolver outras atividades relacionadas com patrimônio imobiliário ou matéria ambiental, determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Enquanto não for instalada a Procuradoria para Assuntos Fundiários, suas atribuições serão exercidas:
Artigo 8.º - O inciso II do artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 26.016, de 10 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9.º - O inciso IV do artigo 1.º do Decreto n.º 27.869, de 4 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 39.250, de 16 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente:
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de agosto de 2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.