São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4476, de 20 de dezembro de 1984
Nº 4476/1984
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 41.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulga a seguinte lei:
Artigo 14 . - São isentos do pagamento de custas, emolumentos e contribuições:
I - qualquer interessado nos processos relativos a menor em situação irregular;
II - o réu pobre, nos processos criminais;
III - o Ministério Público, nos atos de ofício.
Artigo 15 . - As custas, emolumentos e contribuições serão fixados de conformidade com o valor da causa, com a natureza da lide e com a espécie de recurso, observadas as normas seguintes:
I - À toda causa de natureza civil será atribuido um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato;
II - Os emolumentos do distribuidor sempre corresponderão a 10% (dez por cento) dos fixados para o escrivão do processo, não lhe cabendo o seu auferimentp, porém, nos recursos processados em apartado e nas correições parciais;
III - Do total atribuido ao Estado, 1/12 (um doze avos) será destinado ao Fundo de Assistência Judiciária; 1/12 (um doze avos) será destinado ao custeio das diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, assim como daqueles de interesse da Fazenda Pública, de beneficiários de assistência judiciária e das pessoas referidas no artigo 14; do restante, 5% (cinco por cento) pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, para entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo receita do Estado os restantes 80% (oitenta por cento);
IV - Os emolumentos não poderão ultrapassar o limite de 100 (cem) vezes o maior valor de referência (MVR);
V - As custas e contribuições são fixados na proporção de 60% (sessenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, do valor dos emolumentos.
Artigo 17 . - O pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidos nos processos e nos recursos que se processam nos próprios autos será efetuado da seguinte forma:
I - o autor ou requerente, por ocasião da disttibuição de qualquer processo ou de despacho inicial, quando aquela não lhe for necessariamente precedente, pagará a metade;
II - a outra metade será paga, no prazo para a subida do recurso e sob pena de deserção, por quem recorrer, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 18, dispensados do pagamento o Ministério Público, o defensor do vínculo, o curador, a União, o Estado, o Municipio e suas respectivas autarquias e o beneficíario de assistências judiciária;
III - não tendo havido recurso, se o vencido cumprir desde logo a decisão, apenas reembolsará ao vencedor as custas, emolumentos, contribuições e despesas do processo, comprovados nos autos, e pagará os honorários advocatícios arbitrados na sentença;
IV - havendo embargos à execução, será observado, no que couber, o disposto nos incisos II e III deste artigo.
a) na ação popular, as custas, os emolumentos e outras despesas serão pagas a final;
b) na separação judicial e no divórcio, o autor pagará apenas a parcela inicial, só cabendo a complementação quando se tratar de processo litigioso, se não houver conciliação na fase própria;
c) na separação judicial e no divórcio, havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar o acréscimo incidente sobre o valor do montante;
d) nas ações de alimentos e revisional de alimentos, o autor pagará a parcela inicial, só cabendo a complementação se não houver conciliação na fase própria.
a) não haverá restituição de custas, emolumentos e contribuições pagos;
b) o autor ou requerente fará novo pagamento das custas, emolumentos e contribuições, quando o processo provier de juizo não integrante da Justiça Estadual;
c) o autor ou requerente fará novo pagamento dos emolumentos devidos ao escrivão e ao distribuidor, quando de cartórios não oficializados.
I - as custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;
II - os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e da Alçada;
III - as custas sobre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial.
Artigo 39 . - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados ao serventuário, tenha havido ou não depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e às execuções iniciadas.
Artigo 42 . - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1984.
TABELA I NOTAS GENÉRICAS
1º - Os valores constantes desta tabela correspondem ao total dos preços devidos, a serem recolhidos na forma e momentos previstos em lei.
2º - Se praticados em serventias oficializantes ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais, os atos estarão sujeitos aos mesmos preços previstos nesta tabela, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
NOTAS
1º - Na comarca da Capital e naquelas onde houver sido implantado serviço de microfilmagens, o autor ou requerente pagará, ainda, para cobertura das despesas correspondentes, 0,05 MVR, que constituirá renda do Estado.
2º - No inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do monte ou dos bens arrecadados, que servirá como base de cálculo.
3º - Na ação popular, as custas, os emolumentos e outras despesas serão pagos a final.
4º - Na separação judicial e no divórcio, o autor pagará apenas a parcela inicial, só cabendo a complementação quando se tratar de processo litígioso, se não houver conciliação na fase própria.
5º - Na separação judicial e no divórcio, havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar o acréscimo, incidente sobre o valor do monte-mor.
6º - Nas ações de alimentos e revisional de alimentos, o autor pagará a parcela inicial, só cabendo a complementação, se não houver conciliação na frase própria.
7º - Nas falências, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo que servirá como base de cálculo.
8º - Nas concordatas, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do passivo, que servirá como base de cálculo. Se encerradas, por homologação de desistência, antes dessa fase, tomar-se-á, subsidiariamente, o valor dos créditos declarados na inicial.
9º - Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito, nas falências ou concordatas, bem como os pedidos de extinção das obrigações do falido terão seus preços reduzidos de metade.
10 - O cálculo das custas em aberto e do preparo dos recursos será feito pelo próprio ofício de justiça.
NOTAS:
1º - Os processos de "Habeas corpus", inclusive os de competência originária dos Tribunais, são isentos de qualquer pagamento previsto neste item.
2º - Os preços acima serão aumentados à metade "per capita", quando houver mais de um réu, até o limite de cinco vezes o fixado neste item.
NOTAS
1º - Os preços acima serão integralmente pagos por ocasião da distribuição.
2º - Nas cartas precatórias oriundas de outros Estados, para fim de avaliação de bem, o interessado pagará, inicialmente, o valor previsto neste ítem, devendo complementar o excedente, com base no resultado da avaliação, antes da devolução ou entrega.
3º - Das cartas precatórias ou de ordem deverá sempre constar o valor da causa.
NOTAS
1º - O preço deverá ser pago integralmente, no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
2º - Os preços deste ítem também se aplicam às correições parciais.
3º - Será devido o valor constante da letra "b" no requerimento de sequestro feito por credor preterido em seu direito de preferência, no pagamento de precatórios; no pedido de intervenção federal a ser encaminhado, em sendo caso, ao Supremo Tribunal Federal, e no de intervenção estadual.
NOTAS
1º - Se a certidão somente contiver peças transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será devido o preço desta alínea.
2º - Se a mesma certidão contiver mais de um breve relatório, será devido, pelos que excederam, o correspondente a uma página, além do preço fixado nesta alínea.
NOTAS
1º - Cobrar-se-ão de acordo com esta alínea os translados extraídos para formação de recursos processados em apartado ou para desentranhamento de documentos, dos formais de partilha, das cartas de sentença, de arrematação, de ad-judiação ou de remição, de como de qualquer outro documento autêntico inserido nos autos, para produzir efeito fora deles e que não se revistam da forma de certidão.
2º - Se tais instrumentos forem formados por cópias extraídas por meio reprográfico, poderá o interessado fornecer as peças necessárias, desde que autenticadas na forma da lei, sendo devidos, neste caso, apenas os emolumentos previstos na alínea "a", mas correspondentes a uma folha, por instrumento de recurso, formal ou carta.
NOTA
1º - O recolhimento total do preço deverá ser feito antecipadamente.
2º - Se for expedida certidão, metade do preço da consulta será deduzida do preço da certidão.
f) consulta em processos findos e arquivados (por processo)
1 - em arquivo situado nas dependências principais dos Cartórios..................................... 0,006
2 - em arquivo central inclusive das Secretarias dos Tribunais, ou em arquivo mantido fora das dependências principais dos Cartórios ......................... 0,01
NOTAS
1º - O recolhimento total do preço deverá ser feito antecipadamente.
2º - Se for expedida certidão, metade do preço da consulta será deduzido do preço da certidão.
TABELA II
DOS DISTRIBUIDORES
1 - Distribuição de processo judicial, de reconvenção, de carta precatória ou de ordem, incluindo o lançamento de nomes nos índices:
- 10% (dez por cento) dos emolumentos previstos na Tabela I, itens 1, 2 e 3.
NOTA
Nada será devido por averbações, anotações de conhecimento ou de retificação de distribuição.
2 - Distribuição, entre os Juizes das Varas Cíveis, incluindo preparação, de livros comerciais, para visto em balanços:
NOTAS
1 - Nenhum acréscimo será devido quando a certidão eventualmente compreender nomes por extenso e abreviados, de solteira, casada, separada ou divorciada, bem como referência a espólio ou massa falida, correspondentes à mesma pessoa.
2 - Se a certidão compreender diversos nomes, correspondendo a períodos distintos, o seu preço será cálculado pela média de todos os períodos.
TABELA III
DOS CONTADORES
1 - Conta de Liquidação, inclusive juros, correção monetária, bem como eventual rateio, sobre o valor apurado; conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejos, sobre o valor da causa:
NOTAS
1 - Não será devido nenhum acréscimo pela operação de emenda ou reforma da conta, quando resultar de erro do contador.
2 - Pela atualização da conta, haverá um preço acrescido, com base no valor da diferença apurada.
3 - Cálculo de liquidação de Imposto de translação em inventório, em arrolamento ou em qualquer outro processos - o tríplo do preço estabelecido no ítem 1, calculado sobre o valor dos bens cuja transmissão é tributada.
NOTAS
1º - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que haja, num mesmo processo, mais de uma sucessão; neste caso, para efeito de cálculo, prevalecerá a sucessão em que maior seja o valor estabelecido neste ítem.
2º - Aplica-se, no que couber, o disposto nas notas 1º e 2º, do ítem.
3º - Cálculos de verificação ou de conferência, em geral:
- o mesmo preço estabelecido no ítem 1, sobre o valor apurado.
4º - Cálculos de verificação ou de conferência de créditos e de contas, em falências, concordatas, concursos creditórios e prestações de conta em geral:
- o dobro do preço estabelecido no ítem, sobre o valor apurado.
5º - Conversão ou atualização de moeda nacional ou estrangeira, de papéis de crédito, de títulos da divida pública e de ações, bem como de quaisquer outros valores em ORTNS:
TABELA IV
DOS PARTIDORES
1 - Esboço de partilha ou de sobrepartilha:
- o triplo do valor previsto na Tabela III, ìtem 1, calculado sobre o valor do monte-mor.
NOTA
Quando o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais do valor ativo, o preço será reduzido de metade.
2 - Emenda ou reforma do esboço de partilha ou de sobrepartilha, bem como verificação ou conferência de esboço de partilha ou de sobrepartilha amigáveis:
- o mesmo preço estabelecida na Tabela III, ítem 1, calculado sobre o valor do monte-mor.
NOTA
Não será devido nenhum acréscimo pela operação de emenda ou reforma, quando resultar de erro do partidor.
3 - Certidão:
- o mesmo preço estabelecido na Tabela I, ítem 6, alínea "a".
TABELA V
DOS DEPOSITÁRIOS
1 - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa:
- o dobro dos preços estabelecidos para os distribuidores na Tabela II, ítem 1
NOTAS
1º - O depositário terá direito ao valor das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
2º - O depositário particular, que não for parte ou interessado no processo, fará jus à remuneração fixada pelo Juiz.
3º - Certidões:
- O mesmo preço estabelecido na Tabela I, ítem 6, alínea "a".
TABELA VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
1 - Citação, intimação ou notificação
por pessoa, conforme o valor da causa:
NOTAS
1º - Se a diligência for efetuada com hora certa ou nos termos do artigo 172, § 21, do Código de Processo Civil, os preços serão acrescidos de metade.
2º - Por pessoa que acrescer, encontrada no mesmo local, será devido mais um quarto do preço.
3º - Os preços deste ítem serão também devidos quando, realizadas as diligências, o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, que a pessoa procuradora se encontra em lugar incerto e não sabido ou que reside em outra Comarca.
4º - Os preços acima não incluem despesas de condução.
5º - Quando forem efetuadas várias diligências, numa mesma oportunidade e em locais vizinhos, o Oficial de Justiça terá direito somente ao valor fixado para uma condução.
6º - Nos processos criminais contra réu pobre, nos processos relativos a menor em situação irregular e nas diligências determinadas de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as despesas de condução serão reembolsadas, à conta da verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça.
2 - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, incluindo todos os atos complementares:
- o dobro do previsto no ítem 1.
NOTA
Aplicam-se, no que couberem, as notas do ítem 1.
TABELA VII
DOS PORTEIROS
1 - Arrematação, venda e arrendamento de bens em hasta pública:
NOTAS
1º - Havendo remição ou adjudicação, os preços serão reduzidas de 1/4 (um quarto).
2º - Serão gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.
TABELA VIII
DOS TABELIONATOS DE NOTAS
1 - Escritura com valor declarado:
NOTAS
1º - A base de cálculo para cobrança será, de regra, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
2º - O cálculo será efetuado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para imóvel urbano e rural, quando, havendo incidência de imposto de transmissão ou devendo existir natural coincidência com o valor do imóvel, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes lhes for inferior.
3º - Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal; outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas notas 1ª e 2ª e respeitando o mínimo de 0,585 mvr.
4º - Quando em qualquer escritura também houver outorga de procuração, o preço desta será o do ítem 8.
5º - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6º - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o perímetro translado.
7º - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.
8º - O preço das escrituras de quitação será de 1/5 (um quinto) do fixado no ítem 1.
9º - O preço das procurações em causa própria será igual ao fixado no ítem 1.
10 - Nos atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartório, exceto quando de interesse de órgãos públicos em geral os preços serão acrescidos de metade.
11 - Os emolumentos devidos pelas escrituras com valor declarado, em que são interessadas as autarquias municipais, as empresas públicas e as sociedade de economia mista, nas quais a União, o Estado e o Município aceitam acionistas majoritários, serão reduzidos de metade.
12 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habilitação, serão reduzidos de metade, nas exclusivamente sobre a parte financiada.
13 - A contribuição a que se refere a Lei n. 3.724, de 14 de março de 1993, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao tabelião.
14 - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será coberto 1/3 (um terço) do preço. Se não for devidamente consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custam e contribuições o escrevente e o tabelião. Se o ato for declarando com efeito por erro de redação e se nenhuma das partes e houver assinado, nada será devido.
15 - Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, nos atos relativos a contratos particulares de compromisso de venda e compra regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e nos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados de lotes isolados de loteamentos registrados cujo valor venal não ultrapasse Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e cuja área não seja superior a 300m², cobrar-se-á 20% do valor mencionado no ítem 12 desta Tabela."
TABELA IX
DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
NOTAS GENÉRICAS
1º - Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas, indicações reais e pessoais, além de abertura de matrícula, quando esta, segundo a Lei, houver de ser elaborada concomitantemente.
2º - Os emolumentos devidos pelos atos em que são interessadas as autarquias municipais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários, serão reduzidos de metade.
3º - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos de metade, mas exclusivamente sobre a parte financiada.
4º - Os atos relativos a contratos particulares, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei n. 5.766, de 19 de dezembro de 1979, terão os respectivos preços reduzidos de metade.
5º - A redução prevista na nota anterior será aplicada também aos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a Cr$ 2.000,000,00 (dois milhões de cruzeiros). (valor básico, aplicam-se-lhe o disposto no § 6º do artigo 1º, desta Lei.) e sua área não ultrapassa 300,00m².
NOTAS
1º - A base de cálculo para a cobrança será de regra, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
2º - O cálculo será efetuado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para imóvel urbano e rural, quando, havendo incidência de imposto de transmissão ou devendo existir natural coincidência com o valor do imóvel, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes lhes for inferior.
3º - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
4º - No registro da usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto na nota 2º.
5º - A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste, considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
6º - As custas e emolumentos devidos pelo Registro de Penhora efetivada em execução trabalhista serão pagos a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.
NOTAS
1º - De regra, considera-se averbações com valor somente aquela que implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante do registro, tomando-se como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.
2º - O preço da averbação será calculado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.
3º - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de denominação e muneração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desemenbramento, à abertura de vias e logradouras públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como aos cancelamentos de registros e de averbações, salvo as do cancelamento de registro de emissão de debêntures.
4º - As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus na matícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições.
NOTAS
1º - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de 0,86 MVR.
2º - Os preços deste ítem incluem o fornecimento de uma certidão.
3º - Na transmissão, por qualquer froma, de loteamento ou desmembramento, ou de seu remanescente, será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no ítem 1.
4º - Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas e emolumentos e contribuições previstos no ítem 3, "b", para reembolso do notificante.
NOTA: Os valores básicos previstos neste item são inváriaveis.
9 - Registro, no livro nº 2, de hípotese cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no ítem 8, para o registro da hípoteca de cada imóvel, desde que, para o registro da cédula no livro nº 3, não tenha sido ultrapassado o teto previsto na legislação federal.
b) das demais cédulas mencionadas no ítem 8.
o mesmo valor previsto no ítem 1.
10 - Averbação, em registro de cédulas de créditos:
a) industrial, comercial e à exportação:
10% (dez por cento) do valor previsto no item 8, respeitado o teto fixado.
b) rural:
o mesmo valor da alínea "e", desde que, para o registro da cédula no Livro nº 3, não tenha sido ultrapassado o teto previsto na legislação federal.
NOTAS
1º - Os atos previstos nos itens 8, 9 alínea "a", e 10 não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2º - Os emolumentos devidos pelo registro das cédulas de crédito rural são os previstos na Legislação federal, tomando-se por base o maior valor de referência, com teto fixado em 1/4 (um quarto), não importando quantos registros, averbações e outros atos tenham sido praticados, incluíndo abertura e certidão da matrícula, microfilmagens, vias excedentes de documentos, etc.
3º - No caso de registro de Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação, metade dos emolumentos devidos pelo registro no Livro nº 3, caberá ao oficial, devendo a outra metade ser recolhida pelo Serventuário ao Banco do Brasil ou estabelecimento de crédito autorizado, em favor do Tesouro Nacional (Decreto-lei Federal n. 413, de 09 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2º; Lei n. 8.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3º e Lei n. 5.480, de 3 de novembro de 1980, artigo 5º).
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no ítem 10 caberão integralmente ao Oficial.
NOTA
Os processos de loteamento, desmembramento, incorporação e especificação de condomínio serão considerados um único documento.
NOTA
Os preços previstos neste ítem serão deduzidos da importância depositada.
TABELA X
DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
NOTA GENÉRICA
As custas, emolumentos e contribuições previstas nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos na Tabela IX, dos Cartórios de Registro de Imóveis.
1 - Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o numero de páginas:
NOTAS
1º - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra de câmbio do dia em que apresentado o documento.
2º - No registro de contrato de alienação fiduciária, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido.
3º - No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
4º - A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres/mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste, considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
5º - Nos contratos de "leasing", a base de cálculo será o valor de aquisição do bem objeto do contrato.
6º - Nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito sem consideração de qualquer outro acréscimo.
7º - Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista no ítem 5 (averbação), seja ou não simultânea à apresentação.
8º - Também serão cobrados pela forma prevista no ítem 5 (averbação), os registros de aditivos de contratos de crédito, para substituição de garantia.
9º - Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado.
10 - As traduções que acompanharem os documentos em Língua estrangeira serão consideradas sem valor declarado.
11 - Quando o documento sem valor declarado for apresentado em mais de uma via, as excedentes serão cobradas pela forma prevista no ítem 9, alínea "a". Se o documento tiver valor declarado, nada será devido além do preço do registro.
12 - Os documentos anexos aos contratos serão cobrados pela forma prevista no ítem 5, por anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde que o documento principal não tenha valor declarado; em caso contrário, nada será devido além do preço do registro.
2 - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declrado:
NOTA
Nos cartórios que adotarem o sistema de microfilmagem os preços previstos neste item serão reduzidos de metade.
3 - Registro e entrega de notificação, incluindo certidão à margem do registro e no documento, além da condução cobrada conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
NOTA
Este item não se aplica aos cartórios que adotaram o sistema do microfilmagem.
NOTA
1º - A inscrição de associações de benemerência e de pais e mestres terá o preço reduzido de 2/3 (dois terços).
2º - Na cessão de quotas de pessoa jurídica serão devidos os mesmos preços previstos na alínea "a" deste ítem, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
3º - Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos na alínea "a" deste ítem, considerado o valor da diferença entre o antigo e o novo.
4º - No arquivamento de atas de deliberação que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades e associações será devida apenas metade dos preços mínimos previstos neste ítem.
a) pela informação, quando o interessado dispensar a certidão:
- metade do valor fixado na alínea "a" deste ítem.
TABELA XI
DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TITULOS
1 - Protocolização, intimação, protesto e registro de protesto e indicação (quando houver) de qualquer título, além das despesas de publicação de edital, remessa postal e condução, cobradas conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
TABELLA XII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
NOTA GENÉRICA:
Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do Artigo 30 da Lei n. 6.015, de 31 d dezembro de 1973.
NOTA
Nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
NOTA
A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988, de 9 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 11331, de 26 de dezembro de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10710, de 29 de dezembro de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43980, de 7 de maio de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43852, de 18 de fevereiro de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 10199, de 30 de dezembro de 1998 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43048, de 22 de abril de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42263, de 26 de setembro de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 9250, de 14 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34839, de 4 de maio de 1992 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33917, de 4 de outubro de 1991 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32635, de 23 de novembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 5497, de 31 de dezembro de 1986
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 478, de 18 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24788, de 26 de fevereiro de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 4959, de 6 de janeiro de 1986
- Lei Estadual de São Paulo nº 4952, de 27 de dezembro de 1985
- Lei Estadual de São Paulo nº 4825, de 8 de novembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23703, de 25 de julho de 1985 · 3 menções