São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 636, de 16 de novembro de 1989
Nº 636/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
I - O inciso II do artigo 19:
"II - acompanhar, em 2º grau de jurisdição, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários:";
II - o inciso V do artigo 21:
"V - minutar escrituras, contratos, convênios e outros atos jurídicos não judiciais, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas quando determinado, e minutar decretos, ressalvados, em qualquer hipótese, os casos de competência da Procuradoria para Assuntos Fundiários;";
III - o inciso I do artigo 22:
"I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;";
IV - "
V - o "caput" do artigo 47, mantido seu parágrafo único;
"
Artigo 47 . - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, da Assistência Judiciária, Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais, subdivididas estas por área de atuação.";
VI - o artigo 53:
"
VII - o artigo 54:
"
VIII - o artigo 58:
"
Artigo 58 . - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação.";
IX - o artigo 64:
"
Artigo 64 . - O Procurador Geral do Estado classificará os candidatos nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado de conformidade com a escolha a que se refere o artigo anterior ou "ex offício", na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo.";
X - o artigo 67:
"
XI - o artigo 69:
"
Artigo 69 . - Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação.";
XII - o inciso I e o parágrafo único do artigo 79:
"I - o Procurador do Estado afastado da carreira;";
"
XIII - o § 3º do artigo 80:
"
1. maior tempo de serviço na carreira;
2. maior tempo de serviço público estadual;
3. maior idade;
4. maiores encargos de família.";
XIV - o parágrafo único do artigo 102:
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 30, o § 3º:
"
II - ao artigo 56, o inciso VIII:
"VIII - estágio, como estudante de Direito, na Procuradoria Geral do Estado.";
III - ao artigo 106, o inciso IV:
"IV - por união de cônjuges, nos termos previstos pela Constituição do Estado."
Artigo único - As alterações introduzidas no Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, não se aplicam a concurso de ingresso já iniciado na data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de novembro de 1989.
Altera disposições da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e dá providências correlatas.
Retificação do D.O. de 17-11-89
Onde se lê:
IV -
Artigo 27 . - As Consultorias Jurídicas das...
Leia-se:
IV - o artigo 27:
"