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Decreto Estadual de São Paulo nº 30198, de 21 de julho de 1989

Nº 30198/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XVII, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho de 1986, combinado com o artigo 16 do Decreto n.º 26.233, de 17 de novembro de 1986 e com o Decreto n.º 30.197, de 21 de julho de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado a seguir indicados, para fins de promoção, os seguintes cargos e funções-atividades de Procurador de Autarquia:

I - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV e 1 (um) cargo de nível II no Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias-FUMEST;

II - 2 (dois) cargos de nível IV, 2 (dois) cargos de nível II, 1 (uma) função-atividade dc nível V e 1 (uma) funçãoatividade de nível IV no Departamento de Edifícios e Obras Públicas-DOP;

III - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível III no Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo-DAESP;

IV - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV, 1 (um) cargo de nível III e 1 (um) cargo de nível II no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-IMESC;

V - 1 (um) cargo de nível V, 1 (um) cargo de nível IV, 1 (uma) função-atividade de nível V e 1 (uma) função-atividade de nível IV no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

VI - 2 (dois) cargos de nível IV, 1 (um) cargo de nível II, 2 (duas) funções-atividades de nível IV e 3 (três) funçõesatividades de nível III no Departamento de Águas e Energia Eletrica-DAEE;

VII - 1 (uma) função-atividade de nível V e 2 (duas) funções-atividades de nível IV no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;

VIII - 4 (quatro) funções-atividades de nível V e 3 (três) funções-atividades de nível IV no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

IX - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) função-atividade de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível III na Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO;

X - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) função-atividade de nível IV e 1 (uma) função-atividade de nível II no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Univesidade de São Paulo;

XI - 1 (uma) função-atividade de nível V, 1 (uma) de nível IV e 1 (uma) de nível III na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.

Art. 2.
- As funções-atividades de Procurador de Autarquia, em claro, que rcsultarem de promoção para nível superior, serão extintas em seus níveis mais baixos, à medida que forem ocorrendo os certames respectivos e desde que não haja candidatos ao seu preenchimento.
Art. 3.
- Os Subquadros de Cargos e FunçõesAtividades dos Quadros das Autarquias do Estado passam a ser os constantes do Anexo a este decreto, incluídos os cargos ou funções-atividades criados neste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

José Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento

Walrer Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Luiz Carlos dos Santos,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989.

Dispõe sobre a criação de cargos e funções atividades de Procurador de Autarquia e da outras providências

Retificações do D.O. de 22-7-89

Artigo 3.º - Os Subquadros de Cargos e Funções Atividades.

onde se lê: incluídos os cargos ou funções-atividades criados neste decreto,

leia-se: incluídos os cargos e funções-atividades criados neste decreto.

No referendo

onde se lê:

José Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento

leia-se:

João Oswaldo Leiva, Secretário de Energia e Saneamento

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