São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30197, de 21 de julho de 1989
Nº 30197/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 478, de 18 de julho e 1986 e no artigo 16 do Decreto n.º 26.233, de 17 de novembro de 1986, e
Considerando a Exposição de Motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 3.º - As linhas de promoção nas carreiras de Procurador de Autarquia são as seguintes:
I - do cargo ou da função-atividade dc Procurador de Autarquia Nível I para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível II;
II - do cargo ou da função-atividade de Procurador de Autarquia Nível II para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível III;
III - do cargo ou da função-atividade de Procurador de Autarquia Nível III para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível IV;
IV - do cargo ou da função-atividade de Autarquia Nível IV para a vaga ou o claro de Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 8.º - Não concorrerão as promoções por merecimento:
I - o Procurador de Autarquia que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) anos, exceto no caso de reintegração;
II - os membros integrantes das Comissões Especiais de Promoção, relativamente a cada certame;
III - o Procurador de Autarquia afastado do exercício do cargo ou da função-atividade durante o semestre a que se referir o concurso de promoção, salvo se para o exercício de cargo cm comissão, de que trata o artigo 2.º do Decreto n.º 26.233, de 17 de novembro de 1986, ou de função-atividade de confiança.
Artigo 9.º - O órgão de Recursos Humanos, ou seu cor respondente, de cada Autarquia, encaminhará à respectiva Comissão Especial de Promoção, até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, tendo como referência o último dia do semestre anterior:
I - a relação das vagas e dos claros nos respectivos níveis da carreira de Procurador de Autarquia;
II - a lista de contagem de tempo elaborada com base no tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual de cada concorrente, apurado em dias;
III - a situação funcional completa dos Procuradores de Autarquia, incluindo os encargos de família e a idade de cada um.
1 - maior tempo de serviço na carreira;
2 - maior tempo de serviço público estadual;
3 - maiores encargos de família; e
4 - mais idade.
Artigo 12 . - O merecimento dos Procuradores de Autarquia, para fins de promoção, será aferido pela Comissão Especial de Promoção de cada Autarquia, cm face dos seguintes elementos:
I - competências profissional e eficiência no exercício da função pública demonstradas no desempenho das atribuições do cargo ou da função-atividade;
II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações do cargo ou da função-atividade;
III - aprimoramento pessoal da cultura jurídica, demonstrado pela conquista de títulos ou de diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo ou da função-atividade, bem como por trabalhos jurídicos publicados.
1 - os do inciso I, ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao semestre a que corresponder o concurso de promoção;
2 - os dos incisos II e III, ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou, quando se tratar de Procurador de Autarquia Nível I, até o último dia do semestre anterior àquele a que corresponder o concurso de promoção.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory,
Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
José Wilson Toni, Secretário da Promoção Social
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Luiz Carlos dos Santos,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1989.
Dispõe sobre processamento das promoções na carreira de Procurador de Autarquia dos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais
Retificações do D.O. de 22-7-89
Artigo 1.º - As promoções...
onde se lê: Procurador d Autarquia...
leia-se: Procurador de Autarquia...
Artigo 8.º -
onde se lê: ha menos de 6 (seis) anos,...
leia-se: há menos de 6 (seis) meses,...
Artigo 13 . - Contra as listas...
onde se lê: pela Comissão Especial de Promoção e publicadas o Diário Oficial do Estado...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.