São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26854, de 6 de março de 1987
Nº 26854/1987
DECRETO N. 26.854, DE 6 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores dos Quadros Especiais e da Parte Especial que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração,
Decreta:
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos dos funcionários referidos no artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - apurar-se-á o valor correspondente ao padrão em que se encontre enquadrado o cargo efetivo do funcionário na Tabela I;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica da Escala de Vencimentos de que trata o Artigo 11 deste decreto, cujo valor seja igual ao aludido no inciso anterior.
1. se o resultado obtido na forma do inciso II não for igual ao valor de uma referência, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo;
2. se o resultado obtido na forma do inciso II for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
3. se o resultado obtido na forma do inciso II for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo far-se-á na referência a qual corresponda o valor mais próximo do aludido valor, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 4.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma do artigo anterior ficam atribuídos, a partir de 19 de julho de 1986 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 18 de julho de 1986, ou, alternativamente, o total dos pontos consignados até a mesma data, se inferior a 5 (cinco).
1. adicional por tempo de serviço;
2. aplicação dos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho.
Artigo 5.º - Os pontos atribuídos nos termos do artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 18 de julho de 1986;
II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 18 de julho de 1986, com fundamento nos Artigos 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro 1979;
III - sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 18 de julho de 1986;
IV - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 3.°, o funcionário terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado e correspondente a diferença entre os mencionados valores.
Artigo 2.°, serão reenquadrados com base na situação mais favorável que decorrer das alternativas adiante mencionadas:
I - em cargos de Procurador Nível II, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados nos graus "C" e "D";
b) contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em cargos de Procurador Nível III, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados no Grau "E";
b) contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
Artigo 9.º - Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior poderão, em requerimento dirigido a autoridade competente, optar pela sujeição a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições próprias do cargo.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos cargos previstos neste decreto compreende vencimentos, vantagens pecuniárias e gratificação por dedicação exclusiva.
Artigo 11 - Os vencimentos dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos prevista no Artigo 96 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 10 são as seguintes:
I - adicional instituído pelo
Artigo 4.° da Lei Complementar n. 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar n. 339, de 28 de dezembro de 1983, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 19 da Escala de Vencimentos a que alude o Artigo 11;
II - honorários advocatícios destinados a distribuição aos integrantes das classes a que se refere este decreto;
III - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;
IV - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.
Artigo 1.° são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação, de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 14 - Pela sujeição à dedicação exclusiva de que trata o
Artigo 9.°, os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto farão jus a uma gratificação, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do cargo e dos valores das vantagens referidas nos incisos I, III e IV do Artigo 12, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
Procurador Nível I - 30%
Procurador Nível II - 40%
Procurador Nível III - 50%
Procurador Nível IV - 60%
Procurador Nível V - 70%
Procurador Chefe - 70%
Artigo 15 - A gratificação de que cuida o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 16 - A gratificação correspondente ao cargo efetivo do funcionário será computada no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado sujeito à Jornada Integral de Trabalho a que se refere o
Artigo 9.°.
Artigo 17 - O valor da gratificação prevista no Artigo 14 será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Relativamente aos atuais ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto computar-se-á, para o fim previsto no Artigo 16, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 19 - O controle do exercício do regime de jornada integral de trabalho, previsto no
Artigo 20 - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 1.° o funcionário que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - em 18 de julho de 1986 fosse bacharel em Direito;
II - em 18 de julho de 1986 fosse, no Quadro Especial ou na Parte Especial, titular efetivo de cargo, contando pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público;
III - tivesse sido, há pelo menos 2 (dois) anos contínuos, contados da data da extinção da Autarquia da qual resultou o Quadro Especial ou a Parte Especial, regularmente designado para o exercício, no órgão jurídico da respectiva Autarquia, de funções de natureza jurídica;
IV - em 18 de julho de 1986 percebesse, há pelo menos 1 (um) ano contínuo, os honorários advocatícios a que se refere o Decreto n. 20.619, de 25 de fevereiro de 1983.
Artigo 22 - O enquadramento do cargo do funcionário que vier a optar pela aplicação do disposto no artigo anterior dar-se-á na classe de Procurador Nível I, observadas as seguintes regras:
I - se a velocidade do cargo de Procurador Nível I for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor.
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho;
4. evolução funcional;
b) o cargo de Procurador Nível I será enquadrado em referência númerica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
II - se a velocidade evolutiva do cargo de Procurador Nível I for superior a do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposigdes Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe de Procurador Nível I;
4. evolução funcional;
b) o cargo de Procurador Nível I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
III - ficarão consignados no prontuário do funcionário, a partir de 19 de julho de 1986, sob os títulos que Ihes são próprios, os pontos apurados na forma da alinea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso.
Artigo 7.°.
Artigo 23 - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 19 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1987.