São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 555, de 29 de junho de 1988
Nº 555/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Disposições Transitórias
Artigo 1º. - Até a realização do primeiro processo seletivo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, a determinação da classe dos Escreventes da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - Apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário, até o dia imediatamente anterior à data da publicação desta lei complementar a título de;
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 e 25 das Disposições transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional.
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente I;
b) se o número de pontos for superior a 15 (quinze) e igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente II;
c) se o número de pontos for superior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente III.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1988.
Institui, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, a série de classes de Escrevente e dá outras providências
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Retificação
Artigo 5º -
onde se lê:
... exigir-se-á do candidatm o ...
leia-se:
... exigir-se-á do candidato o ...