São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 512, de 6 de maio de 1987
Nº 512/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data de 31 de agosto de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. ° 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - O cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente II;
c) se o número de pontos for superior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente III.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mario Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1987.