São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 665, de 21 de novembro de 1991
Nº 665/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam acrescentados aos artigos adiante mencionados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes dispositivos:
I - o § 7º ao artigo 49:
"
§ 7º. - Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.";
II - o § 5º ao artigo 54:
"
§ 5°. - Cessará a atribuição de referências a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou servidor atingir a referência final da classe a que pertencer.";
III - o inciso V ao artigo 58:
"V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989".
Artigo 2º. - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989:
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 38:
"I como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a 2 (duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal;";
II - o artigo 48:
"
Artigo 48 . - Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, para o funcionário ou servidor que tenha:
I - de 0 (zero) a 20 (vinte) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências por ano; ou
II - de 0 (zero) a 100 (cem) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 10 (dez) ausências por ano.
1
unico
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 774, de 20/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1991.