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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 665, de 21 de novembro de 1991

Nº 665/1991

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1 unico Art. 4. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados aos artigos adiante mencionados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - o § 7º ao artigo 49:

"

§ 7º. - Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.";

II - o § 5º ao artigo 54:

"

§ 5°. - Cessará a atribuição de referências a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou servidor atingir a referência final da classe a que pertencer.";

III - o inciso V ao artigo 58:

"V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989".

Artigo 2º. - Passam a ter a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 645, de 27 de dezembro de 1989:

I - o item 1 do parágrafo único do artigo 38:

"I como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, a 2 (duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal;";

II - o artigo 48:

"

Artigo 48 . - Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, para o funcionário ou servidor que tenha:

I - de 0 (zero) a 20 (vinte) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências por ano; ou

II - de 0 (zero) a 100 (cem) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 10 (dez) ausências por ano.

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Art. 4.
- Para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, será computado, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 26-C da mesma lei complementar, acrescentado pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 774, de 20/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.

Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1991.

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