São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63280, de 19 de março de 2018
Nº 63280/2018
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
I - Programa FEAP Linhas - Agropecuária e Pesca Sustentável;
II - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - Programa Integra SP - Agricultura de Baixo Carbono e Recuperação de Áreas Degradadas;
IV - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;
V - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais;
VI - Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
VII - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção;
VIII - Programa Copercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas;
IX - Programa Pró-Trator e Implementos - Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista.
Artigo 5º. - O Programa Integra SP tem como objetivos recuperar áreas degradadas e desenvolver sistemas integrados de produção agropecuária, mediante:
I - recuperação de pastagens degradadas;
II - incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias, combate à erosão, conservação de solos e preservação de recursos hídricos;
III - adoção de sistemas de produção integrando lavoura, pecuária e floresta;
IV - redução da emissão de gases do efeito estufa na agropecuária.
Artigo 8º. - O Programa Seguro SP abrangerá todas as atividades agropecuárias, florestais e aquícolas de importância econômica estadual, mediante os seguintes objetivos:
I - garantir ao produtor rural segurado a cobertura das perdas de culturas causadas por fenômenos naturais adversos ou por redução de receita e a cobertura da vida animal, bem como das perdas ocasionadas por problemas sanitários;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - estruturar mecanismo de sustentação produtiva do segurado, possibilitando maior estabilidade econômica e social frente a possíveis perigos de natureza climática e sanitária;
IV - ampliar o rol de modalidades de seguro disponíveis para o empreendedor agropecuário, buscando construir um arco de instrumentos de gerenciamento dos riscos que afetam a produção;
V - universalizar as operações de seguro rural aplicáveis às cadeias de produção do agronegócio, enquanto mecanismo construtor da estabilidade de renda.
Artigo 9º. - O Programa Preço Garantido abrangerá as atividades agropecuárias cujos produtos sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, visando aos seguintes objetivos:
I - garantir ao produtor que vier a formalizar contrato de opção atrelado ao financiamento de custeio agropecuário ou de comercialização o direito de vender ao preço determinado;
II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda;
III - universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.
- Para alcançar os objetivos a que alude este artigo serão subvencionados até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010.
Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 43.510, de 2 de outubro de 1998;
II - o Decreto nº 43.511, de 2 de outubro de 1998;
III - o Decreto nº 43.517, de 5 de outubro de 1998;
IV - o Decreto nº 44.077, de 5 de julho de 1999;
V - o Decreto nº 44.078, de 5 de julho de 1999;
VI - o Decreto nº 44.999, de 27 de junho de 2000;
VII - o Decreto nº 45.109, de 21 de agosto de 2000;
VIII - o Decreto nº 45.110, de 21 de agosto de 2000;
IX - o Decreto nº 45.162, de 5 de setembro de 2000;
X - o Decreto nº 45.163, de 5 de setembro de 2000;
XI - o Decreto nº 45.171, de 6 de setembro de 2000;
XII - o Decreto nº 45.172, de 6 de setembro de 2000;
XIII - o Decreto nº 45.491, de 30 de novembro de 2000;
XIV - o Decreto nº 45.636, de 22 de janeiro de 2001;
XV - o Decreto nº 45.866, de 21 de junho de 2001;
XVI - o Decreto nº 45.953, de 27 de julho de 2001;
XVII - o Decreto nº 46.061, de 28 de agosto de 2001;
XVIII - o Decreto nº 46.062, de 28 de agosto de 2001;
XIX - o Decreto nº 46.113, de 21 de setembro de 2001;
XX - o Decreto nº 46.114, de 21 de setembro de 2001;
XXI - o Decreto nº 46.364, de 11 de dezembro de 2001;
XXII - o Decreto nº 47.225, de 16 de outubro de 2002;
XXIII - o Decreto nº 48.188, de 28 de outubro de 2003;
XXIV - o Decreto nº 48.189, de 28 de outubro de 2003;
XXV - o Decreto nº 48.226, de 10 de novembro de 2003;
XXVI - o Decreto nº 48.613, de 30 de abril de 2004;
XXVII - o Decreto nº 48.808, de 22 de julho de 2004;
XXVIII - o Decreto nº 48.828, de 28 de julho de 2004;
XXIX - o Decreto nº 49.005, de 01 de outubro de 2004;
XXX - o Decreto nº 49.606, de 19 de maio de 2005;
XXXI - o Decreto nº 49.812, de 22 de julho de 2005;
XXXII - o Decreto nº 50.552, de 20 de fevereiro de 2006;
XXXIII - o Decreto nº 51.008, de 27 de julho de 2006;
XXXIV - o Decreto nº 52.451, de 6 de dezembro de 2007;
XXXV - o Decreto nº 53.188, de 27 de junho de 2008;
XXXVI - o Decreto nº 53.241, de 16 de julho de 2008;
XXXVII - o Decreto nº 53.242, de 16 de julho de 2008;
XXXVIII - o Decreto nº 53.243, de 16 de julho de 2008;
XXXIX - o Decreto nº 53.460, de 19 de setembro de 2008;
XL - o Decreto nº 53.578, de 20 de outubro de 2008;
XLI - o Decreto nº 53.653, de 4 de novembro de 2008;
XLII - o Decreto nº 54.260, de 22 de abril de 2009;
XLIII - o Decreto nº 54.312, de 7 de maio de 2009;
XLIV - o Decreto nº 54.464, de 19 de junho de 2009;
XLV - o Decreto nº 54.962, de 28 de outubro de 2009;
XLVI - o Decreto nº 55.645, de 29 de março de 2010;
XLVII - o Decreto nº 55.646, de 29 de março de 2010;
XLVIII - o Decreto nº 56.759, de 10 de fevereiro de 2011;
XLIX - o Decreto nº 56.768, de 14 de fevereiro de 2011;
L - o Decreto nº 56.769, de 14 de fevereiro de 2011;
LI - o Decreto nº 56.770, de 14 de fevereiro de 2011;
LII - o Decreto nº 56.999, de 17 de maio de 2011;
LIII - o Decreto nº 57.810, de 27 de fevereiro de 2012;
LIV - o Decreto nº 57.811, de 27 de fevereiro de 2012;
LV - o Decreto nº 57.812, de 27 de fevereiro de 2012;
LVI - o Decreto nº 58.018, de 02 de maio de 2012;
LVII - o Decreto nº 58.930, de 1º de março de 2013;
LVIII - o Decreto nº 58.937, de 5 de março de 2013;
LIX - o Decreto nº 58.995, de 25 de março de 2013;
LX - o Decreto nº 59.131, de 29 de abril de 2013;
LXI - o Decreto nº 59.348, de 5 de julho de 2013;
LXII - o Decreto nº 60.385, de 22 de abril de 2014;
LXIII - o Decreto nº 61.179, de 20 de março de 2015;
LXIV - o Decreto nº 62.021, de 14 de junho de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de março de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.