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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69596, de 9 de junho de 2025

Nº 69596/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido artigo 2°:
a)os incisos I a IX:

"I - FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável;

IIFEAP SP - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável;
IIIFEAP SP - Programa PSA - Pagamentos por Serviços Ambientais - Berços D’água e Águas Rurais;
IVFEAP SP - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;
VFEAP SP - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais;
VIFEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;
VIIFEAP SP - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção;
VIIIFEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas;
IXFEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas."; (NR)
b)o § 4°:

"

§ 4º- Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO."; (NR)
IIo parágrafo único do artigo 3°:

"

Parágrafo único- Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas - Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família."; (NR)
IIIo artigo 5°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 5.
- O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais - Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes.
Parágrafo único- O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais."; (NR)
IVa denominação das seguintes seções do Capítulo II:
a)a Seção II:

"Seção II - Do Programa FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável"; (NR)

b)a Seção III:

"Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias - Desenvolvimento Rural Sustentável"; (NR)

c)a Seção IV:

"Seção IV - Do FEAP SP - Programa PSA - Pagamentos por Serviços Ambientais - Berços D’Água e Águas Rurais"; (NR)

d)a Seção V:

"Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares - Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água"; (NR)

e)a Seção VI:

"Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas - Florestas Multifuncionais"; (NR)

f)a Seção VII:

"Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP - Subvenção do Prêmio de Seguro Rural"; (NR)

g)a Seção VIII:

"Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido - Subvenção do Contrato de Opção"; (NR)

h)a Seção IX:

"Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil - Crédito via Cooperativas"; (NR)

i)a Seção X:

"Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos - Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista". (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Iao artigo 2°, o §5°:

"

§ 5º- O apoio de que trata o § 4° deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" - ITESP, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei n° 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.";
IIao artigo 11, o §1°, ficando o parágrafo único renumerado como §2°:

"

§ 1º- As subvenções e financiamentos de que trata o "caput" deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.".
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

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