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Decreto Estadual de São Paulo nº 45172, de 6 de setembro de 2000

Nº 45172/2000

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Projeto de Apoio a Pequenas Agroindústrias, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

Artigo 2.º - O Projeto ora instituído tem por objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo integrado, através da implantação de pequenas agroindústrias, agregando valor ao seu produto e propiciando elevação de ganho em sua renda, visando ainda:

Ipermitir que o uso da agroindústria auxilie na obtenção de um produto elaborado e que aumente a renda final;
IIpermitir que o uso da agroindústria conduza à obtenção de produtos de melhor qualidade e preço;
IIIpermitir que o uso da agroindústria amplie o prazo de armazenagem dos produtos e consequentemente melhore a comercialização;
IVgerar empregos no meio rural;
Vdescentralizar os investimentos com maior retorno aos municípios;
VIapoiar os produtores artesanais, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n.º 10.507, de 1.º de março de 2000.

Art. 3.
- O projeto de que trata o artigo 2.º deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, associações e cooperativas, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Art. 4.
- Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuals e globais dos financiamentos e subvenções.
Art. 5.
- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
Art. 6.
- Fica cancelado o Projeto Pequenas Agroindústrias, que integra o Programa de Apoio às Cooperativas e Associações de Produtores Rurais, a que se refere a alínea "b", do inciso II, do artigo 1.º do Decreto n.º 41.767, de 5 de maio de 1997.

Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2000.

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