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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50552, de 20 de fevereiro de 2006

Nº 50552/2006

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Art. 1.
- Fica aprovado o Projeto Renovação de Pomares de Citros, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),

Decreta:

Art. 2.
- O Projeto Renovação de Pomares de Citros abrangerá, preliminarmente, os municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural - EDRs, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a seguir elencados:
IEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Araraquara:
a)Américo Brasiliense; b) Araraquara; c) Boa Esperança do Sul; d) Descalvado; e) Dourado; f) Gavião Peixoto; g) Ibaté; h) Matão; i) Motuca; j) Nova Europa; l) Ribeirão Bonito; m) Rincão; n) Santa Lúcia; o) São Carlos; p) Tabatinga; q) Trabijú;
IIEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Barretos:
a)Altair; b) Barretos; c) Bebedouro; d) Cajobi; e) Colina; f) Colômbia; g) Embaúba; h) Guaíra; i) Guarací; j) Jaborandi; l) Monte Azul Paulista; m) Olímpia; n) Pirangí; o) Pitangueiras; p) Severínia; q) Taquaral; r) Terra Roxa; s) Viradouro;
IIIEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Catanduva:
a)Ariranha; b) Catanduva; c) Catiguá; d) Elisiário; e) Ibirá; f) Irapuã; g) Itajobi; h) Marapoama; i) Novais; j) Novo Horizonte; l) Palmares Paulista; m) Paraíso; n) Pindorama; o) Sales; p) Santa Adélia; q) Tabapuã; r) Uchôa; s) Urupês;
IVEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Fernandópolis:
a)Estrela D'Oeste; b) Fernandópolis; c) Guarani D'Oeste; d) Indiaporã; e) Macedônia; f) Meridiano; g) Mira Estrela; h) Ouroeste; i) Pedranópolis; j) Populina; l) São João das Duas Pontes; m) Turmalina;
VEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jaboticabal:
a)Borborema; b) Cândido Rodrigues; c) Dobrada; d) Fernando Prestes; e) Guariba; f) Ibitinga; g) Itápolis; h) Jaboticabal; i) Monte Alto; j) Santa Ernestina; l) Taiaçú; m) Taiúva; n) Taquaritinga; o) Vista Alegre do Alto;
VIEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Jales:
a)Aparecida D'Oeste; b) Aspásia; c) Dirce Reis; d) Dolcinópolis; e) Jales; f) Marinópolis; g) Mesópolis; h) Nova Canaã Paulista; i) Palmeira D'Oeste; j) Paranapuã; l) Pontalinda; m) Rubinéia; n) Santa Albertina; o) Santa Clara D'Oeste; p) Santa Fé do Sul; q) Santa Rita D'Oeste; r) Santa Salete; s) Santana da Ponte Pensa; t) São Francisco; u) Três Fronteiras; v) Urânia; x) Vitória Brasil;
VIIEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Limeira:
a)Analândia; b) Araras; c) Cordeirópolis; d) Corumbataí; e) Ipeuna; f) Iracemápolis; g) Itirapina; h) Leme; i) Limeira; j) Pirassununga; l) Porto Ferreira; m) Rio Claro; n) Santa Cruz da Conceição; o) Santa Gertrudes;
VIIIEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de São José do Rio Preto:
a)Adolfo; b) Bady Bassitt; c) Bálsamo; d) Cedral; e) Guapiaçu; f) Icém; g) Ipiguá; h) Jaci; i) José Bonifácio; j) Mendonça; l) Mirassol; m) Mirassolândia; n) Monte Aprazível; o) Neves Paulista; p) Nipoã; q) Nova Aliança; r) Nova Granada; s) Onda Verde; t) Palestina; u) Poloni; v) Potirendaba; x) São José do Rio Preto; z) Tanabi; z.1) Ubarana;
IXEscritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Votuporanga:
a)Alvares Florence; b) Américo de Campos; c) Cardoso; d) Cosmorama; e) Orindiúva; f) Parisi; g) Paulo de Faria; h) Pontes Gestal; i) Riolândia; j) Valentim Gentil; l) Votuporanga.

Art. 3.
- O Projeto tem como objetivo apoiar os pequenos produtores rurais, citricultores, especialmente nas regiões Norte e Noroeste do Estado, na renovação de seus pomares de citros, possibilitando -lhes a adoção de técnicas de produção mais evoluídas para o plantio e tratos culturais, proporcionando -lhes o aumento da produtividade e conseqüentemente, o aumento da renda familiar, garantindo sua permanência na atividade.

Art. 4.
- Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 5.
- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

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