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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44078, de 5 de julho de 1999

Nº 44078/1999

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Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Programa de Desenvolvimento Regional Rural - Projeto Caprinocultura, que tem por objetivos:

I - incentivar a expansão e aumento da produtividade da caprinocultura paulista, visando à criação de alternativas de viabilização sócio-econômica da pequena e média propriedades rurais;

II - promover o aumento na produção de leite e carne dos caprinos no Estado de São Paulo através da melhoria genética dos rebanhos já existentes e dos a serem iniciados, pela disponibilização de recursos para a aquisição de reprodutores puros e de alto potencial e de matrizes de bom desempenho zootécnico, que atendam as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e ainda exames com resultados negativos para Artrite Encefalite Caprina (CAE) e micoplasma;

III - melhorar a qualidade do leite, da carne e derivados através da adequação da infra-estrutura de produção e beneficiamento;

IV - elevar a produtividade e lucratividade da propriedade, aumentando a renda bem como a disponibilidade de alimentos de alto valor nutricional da família do caprinocultor;

V - incentivar a prática da inseminação artíficial, visando basicamente a quebra da sazonalidade do cio da cabra.

Art. 2.
- O Projeto Caprinocultura será implantado por meio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante concessão de financiamentos e subvenções aos agricultores, observados os limites e normas fixadas pelo Conselho de Orientação do Fundo, disponibilidade orçamentária existente e as disposições da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997.
Art. 3.
- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 36.545, de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto n.º 41.766, de 5 de maio de 1997.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1999.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de julho de 1999.

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