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Decreto Estadual de São Paulo nº 45162, de 5 de setembro de 2000

Nº 45162/2000

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.° 9.510, de 20 de março de 1997 e n.° 10.521, de 29 de março de 2000,

Considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca;

Considerando que a concessão de aval para a cultura de milho para o ciclo 2000/2001 visa aumentar a produção de milho no Estado, que atualmente necessita importar de outras regiões ou do exterior 50% (cinqüenta por cento) do total consumido anualmente; e

Considerando, ainda, que a concessão de aval para a cultura de feijão das águas para o ciclo 2000/2001, objetiva aumentar sua produção, dada a importância dessa leguminosa para o Estado, e a dependência da crescente importação do produto, tornando-se necessário estimular o crescimento de sua oferta, sobretudo nas principais regiões produtoras,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Programa de concessão de aval, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, para as operações de crédito do custeio das culturas de milho e feijão das águas - Safra 2000/2001, consideradas de interesse para a economia estadual, a serem financiadas com recursos das instituições financeiras.

Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto abrangerá os Municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados:

Ipara o custeio de milho:
a)Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:

1. Águas de Santa Bárbara;

2. Arandu;

3. Avaré;

4. Barão de Antonina;

5. Cerqueira César;

6. Coronel Macedo;

7. laras;

8. Itaí;

9. Itaporanga;

10. Manduri;

11. Paranapanema;

12. Taquarituba;

b)Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba:

1. Alto Alegre;

2. Araçatuba;

3. Avanhandava;

4. Barbosa;

5. Bilac;

6. Birigui;

7. Braúna;

8. Brejo Alegre;

9. Clementina;

10. Coroados;

11. Gabriel Monteiro;

12. Glicério;

13. Guararapes;

14. Luiziânia;

15. Penápolis;

16. Piacatu;

17. Rubiácea;

18. Santópolis do Aguapeí;

c)Escritório de Desenvolvimento Rural de Barretos:

1. Altair;

2. Barretos;

3. Bebedouro;

4. Cajobi;

5. Colina;

6. Colômbia;

7. Embaúba;

8. Guaíra;

9. Guarací;

10. Jaborandi;

11. Monte Azul Paulista;

12. Olímpia;

13. Pirangi;

14. Pitangueiras;

15. Severínia;

16. Taquaral;

17. Terra Roxa;

18. Viradouro;

d)Escritório de Desenvolvimento Rural de Franca:

1. Altinópolis;

2. Batatais;

3. Cristais Paulista;

4. Franca;

5. Itirapuã;

6. Jeriquara;

7. Patrocínio Paulista;

8. Pedregulho;

9. Restinga;

10. Ribeirão Corrente;

11. Rifaina;

12. Santo Antonio da Alegria;

13. São José da Bela Vista;

e)Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado:

1. Auriflama;

2. Buritama;

3. Floreal;

4. Gastão Vidigal;

5. Gerenal Salgado;

6. Guzolândia;

7. Lourdes;

8. Macaubal;

9. Magda;

10. Monções;

11. Nhandeara;

12. Nova Castilho;

13. Nova Luzitânia;

14. Planalto;

15. Santo Antonio do Aracanguá;

16. São João de Iracema;

17. Sebastianópolis do Sul;

18. Sud Menucci;

19. Turiúba;

20. União Paulista;

21. Zacarias;

f)Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:

1. Alambari;

2. Angatuba;

3. Campina do Monte Alegre;

4. Capão Bonito;

5. Cesário Lange;

6. Guareí;

7. Itapetininga;

8. Porangaba;

9. Quadra;

10. Ribeirão Grande;

11. São Miguel Arcanjo;

12. Sarapuí;

13. Tatuí;

14. Torre de Pedra;

g)Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:

1. Apiaí;

2. Barra do Chapéu;

3. Bom Sucesso de Itararé;

4. Buri;

5. Guapiara;

6. Itaberá;

7. Itaóca;

8. Itapeva;

9. Itapirapuã Paulista;

10. Itararé;

11. Nova Campina;

12. Ribeira;

13. Ribeirão Branco;

14. Riversul;

15. Taquarivaí;

h)Escritório de Desenvolvimento Rural de Limeira:

1. Analândia;

2. Araras;

3. Cordeirópolis;

4. Corumbataí;

5. Ipeúna;

6. Iracemápolis;

7. Itirapina;

8. Leme;

9. Limeira;

10. Pirassununga;

11. Porto Ferreira;

12. Rio Claro;

13. Santa Cruz da Conceição;

14. Santa Gertrudes;

i)Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi Mirim:

1. Artur Nogueira;

2. Conchal;

3. Cosmópolis;

4. Engenheiro Coelho;

5. Estiva Gerbi;

6. Holambra;

7. Itapira;

8. Jaguariúna;

9. Mogi Guaçu;

10. Mogi Mirim;

11. Santo Antonio de Posse;

j)Escritório de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista:

1. Aguaí;

2. Águas da Prata;

3. Caconde;

4. Casa Branca;

5. Divinolândia;

6. Espírito Santo do Pinhal;

7. Itobi;

8. Mococa;

9. Santa Cruz das Palmeiras;

10. Santo Antonio do Jardim;

11. São João da Boa Vista;

12. São José do Rio Pardo;

13. São Sebastião da Grama;

14. Tambaú;

15. Tapiratiba;

16. Vargem Grande do Sul;

IIpara o custeio de feijão das águas:
a)Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:

1. Águas de Santa Bárbara;

2. Arandu;

3. Avaré;

4. Barão de Antonina;

5. Cerqueira César;

6. Coronel Macedo;

7. laras;

8. Itaí;

9. Itaporanga;

10. Manduri;

11. Paranapanema;

12. Taquarituba;

b)Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:

1. Alambari;

2. Angatuba;

3. Campina do Monte Alegre;

4. Capão Bonito;

5. Cesário Lange;

6. Guareí;

7. Itapetininga;

8. Porangaba;

9. Quadra;

10. Ribeirão Grande;

11. São Miguel Arcanjo;

12. Sarapuí;

13. Tatuí;

14. Torre de Pedra;

c)Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:

1. Apiaí;

2. Barra do Chapéu;

3. Bom Sucesso de Itararé;

4. Buri;

5. Guapiara;

6. Itaberá;

7. Itaóca;

8. Itapeva;

9. Itapirapuã Paulista;

10. Itararé;

11. Nova Campina;

12. Ribeira;

13. Ribeirão Branco;

14. Riversul;

15. Taquarivaí.

Art. 3.
- Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.° 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições para concessão de aval, bem como os montantes individuais e globais, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4.
- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

Artigo 5.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.

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