São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43511, de 2 de outubro de 1998
Nº 43511/1998
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Qualidade do Leite, que tem por objetivo:
I - apresentar alternativas que possibilitem aos produtores, individual ou organizadamente, a obtenção de melhor remuneração do produto, pela melhoria da qualidade do produto e/ou diminuição do custo do transporte;
II - ampliar a oferta do leite e criar condições para o desenvolvimento sustentado do produtor rural;
III - contribuir para a fixação do homem no campo, criando-lhe uma alternativa de produção com viabilidade econômica;
IV - possibilitar que o consumidor receba um produto de melhor qualidade e, proporcionalmente, com preços mais vantajosos;
V - permitir que o produtor rural obtenha uma melhor remuneração ao seu produto e procurar eliminar a venda clandestina do leite.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.