São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7964, de 16 de julho de 1992
Nº 7964/1992
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- Vide artigo 1° da Lei n° 11.247, de 04/11/2002, que deu nova denominação ao Fundo: "Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar".
Artigo 2°. - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - as amortizações recebidas dos mutuários;
III - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro, de recursos disponíveis;
IV - os recursos provenientes de operações realizadas das com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras observada a legislação pertinente;
V - o produto da alienação dos bens mencionados no Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969; - O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consignará anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 16.004, de 23/11/2015.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei n° 18.418 de 13/03/2026.
VII - 30% (trinta por cento) da compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1° do Artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos hídricos em seu território; e
VIII - transferência de recursos de outros fundos de financiamento destinados a programas e projetos previstos nesta lei.
- Vide Decreto n° 36.545, de 15/03/1993.
- Vide Decreto n° 45.065, de 25/07/2000.
- Vide Decreto n° 47.804, de 30/04/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
2) projetos especiais de desenvolvimento rural;
3) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
4) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa; e
5) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão-de-obra. - A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
- § 2° com redação dada pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- As subvenções econômicas destinam-se a: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
1. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como as suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP ou por instituições oficiais de crédito; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
1 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) ou por instituições oficiais de crédito; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
2. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
3 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas, bem como apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
4 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas de interesse da economia estadual que, além do financiamento do custeio agropecuário, tenham formalizado contrato de opção junto a instituições oficiais de crédito, como mecanismo mitigador de risco de preços, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Os empréstimos serão concedidos com base em programas ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
1 - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela politica de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
2 - financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
4. o beneficiário devera celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 92; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência autorizar a renegociação dos debitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
1 - implantação de práticas de manejo e conservação do solo e da água, de redução de poluição e de uso racional de recursos naturais, visando ao implemento de sistemas de produção sustentável e à melhoria da qualidade de vida das famílias rurais; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
2 - implantação de empreendimentos visando a incentivar novas oportunidades de renda e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
3 - implantação de empreendimentos comunitários visando ao fortalecimento da organização social das comunidades e à melhoria das condições de cultura, esporte e lazer no meio rural; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
4 - aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços técnicos necessários para dar suporte e/ou que contribuam para as ações indicadas nos itens "1" a "4" deste parágrafo; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
5 - prêmio pago na formalização de contrato de opção, para fins de proteção decorrente do acesso a mecanismo financeiro mitigador de risco de preço. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
Artigo 4°. - A administração do Fundo será atribuída exclusivamente à instituição oficial de crédito do Estado, mediante convênio, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I - assunção, em seu próprio nome, das obrigações perante terceiros, para débito a conta do Fundo;
II - contabilização dos recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
III - análise e controle financeiro dos projetos atendidos; e
IV - aplicação, no mercado financeiro, de recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo.
- Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.447, de 28/04/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - definir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidos ao Governador do Estado;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação dos recursos pelos mutuários;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos no decreto a que se refere o parágrafo único do Artigo 1°;
IX - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI - diligenciar para que, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo; e
XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
XIIXIII - elaborar seu Regimento Interno. (NR)
- Inciso XII renumerado para inciso XIII pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997. 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas inferiores; (NR)
- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 10.521, de 29/03/2000.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997. no caso da subvenção econômica: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
1. existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do artigo 1° desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002. Revogadas as alíneas "a" a "d", constantes na redação anterior.
1. existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, contendo: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
1 - existência de projeto da propriedade e/ou projeto de empreendimento comunitário, que demonstre e justifique a necessidade e a viabilidade da prática ou ação subvencionada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
2 - autorização, em nome do beneficiário, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução de prática ou atividade a ser apoiada na forma de reembolso de despesas efetuadas, as quais deverão ser comprovadas, quando for o caso; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
3 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste: (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
1 - existência de financiamento de custeio agropecuário contratado junto a instituição oficial de crédito; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
2 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
Artigo 10 . - As subvenções econômicas concedidas pelo Fundo corresponderão:
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
II - a 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento para investimento, concedido diretamente pelo Fundo, na hipótese de o mutuário ser mini ou pequeno produtor, ou pescador artesanal e não ter sido escolhida a liquidação pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo;
III - a até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento destinado à implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural, concedido pelo Fundo diretamente a mini e pequenos produtores rurais e Pescadores artesanais, bem como suas associações, desde que não ocorra a opção pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo;
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 9.510, de 20/03/1997.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 11.244, de 21/10/2002, em vigor a partir de 01/01/2002.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 14.149, de 21/06/2010.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.
Citada por 59 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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