São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44588, de 26 de fevereiro de 1965
Nº 44588/1965
DECRETO N.44.588, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1965
Regulamenta a Lei n.8.568, de 31 de dezembro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas operações efetuadas com café cru produzido nêste Estado, o imposto sôbre vendas e consignações será pago pelo vendedor ou consignador, na seguinte conformidade:
I - nas vendas e consignações para o estrangeiro - no ato do despacho;
II - nas vendas e consignações para fora do Estado - no ato da entrega ou Remessa;
III - nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café - no ato da venda;
IV - nas vendas e consignações para fins de torração ou de industrialização - no ato da operação.
Páragrafo único - Excluem-se da regra dêste artigo as vendas e consignações efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos consignações efetuadas por produtores a comerciantes e industriais estabelecidos no território do Estado para fins de torração ou de industrialização, caso em que o impôsto será arrecadado e pago pelo comprador ou consignatário, no ato da operação.
Artigo 2.º - Nas remessas, para fora do Estado, de café cru destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, os documentos fiscais relativos à remessa serão visados pelo Pôsto de Fiscalização do município onde se efetuará o recolhimento de impôsto.
Artigo 3.º - O impôsto será cobrado à taxa de 10% (dez por cento), já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento), criados, respectivamente, pelos artigos 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.º, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que a taxa será aplicada:
I - sôbre o valor do café cru, nas vendas para o estrangeiro;
II - sôbre o valor do café cru, no lugar onde êste se encontra, nas remessas para fora do Estado.
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Artigo 7.º - Os documentos fiscais quando servirem à movimentação de café cru, deverão conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - se o transporte se fizer por via ferroviária - os números do conhecimento e da consignação ferroviária, a estação do embarque e a data dêste:
II - se o transporte se fizer por via rodoviária - o nome da emprêsa transportadora, o número do veículo e, quando fôr o caso, o número da guia de trânsito emitida pela Superintendência dos Serviços do Café, o qual será apôsto por esta na 1.ª via do documento.
I - a 1.ª via acompanhará o café até a realização de uma das operações previstas nos artigos 1.º e 2.º e será entregue à repartição fiscal da localidade onde se efetivar a operação;
II - a 2.º via ficará em poder da repartição emitente.
I - documento fiscal emitido no Estado de origem;
II - atestado fornecido pela repartição estadual do município de embarque, no Estado produtor, especificando os tipos do café que compõem o lote;
III - conhecimento ferroviário ou rodoviário.
Artigo 9.º - O "Certificado de Origem" será nominativo e transferível por endôsso, também nominativo, podendo ser desdobrado, por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondentes ao total.
Artigo 10 - A identificação e o registro do lote serão procedidos mediante a exibição, à repartição fiscal competente, da documentação que tenha servido à movimentação do produto e ainda conforme o caso, do "Certificado de Origem", do "aviso de chegada" do café ao município de destino ou da guia de trânsito fornecida pela Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 11 - Ficam revogadas, em relação ás operações com café cru sujeitas à tributação na conformidade do disposto na Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964, e no presente regulamento, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Artigo 12 - Para os efeitos do artigo 67 da Constituição Estadual 50% (cinquenta por cento) do impôsto sôbre vendas e consignações pago de conformidade com o previsto nêste decreto considerar-se-ão arrecadadas no município de origem do café, observadas as seguintes normas:
I - a repartição fiscal do município onde se efetuar qualquer das operações previstas nos artigos 1.º e 2.º comunicará, mensalmente, à respectiva Delegacia Regional de Fazenda, o montante do impôsto arrecadado e o número de sacas sôbre cujas operações incidiu o tributo;
II - as Delegacias Regionais, por sua vez enviarão, também mensalmente, à Contadoria Geral do Estado, os dados a que alude o item anterior, relativos a tôdas as repartições subordinadas;
III - de posse dêsses dados, a Contadoria Geral do Estado creditará, ao final de cada exercício, 50% (cinquenta por cento) da respectiva importância aos municípios de produção do café;
IV - a produção de cada município será calculada com base no quadro oficial de previsão da safra imediatamente anterior (período de 1.º de julho de 30 de junho), a ser enviado, anualmente. até o dia 30 de novembro, pela Secretaria da Agricultura à Secretaria da Fazenda;
V - nas comunicações a que se referem os itens I e II serão computadas em saparado as importâncias relativas ao tributo recolhido sôbre operações com café de produção do próprio município, como tal considerado sómente o que estiver acompanhado de nota do produtor contendo os elementos necessários à perfeita identificação da origem do produto;
VI - na apuração da importância correspondente a cada município, deduzir-se-á do respectivo total de produção (item IV) o número de sacas produzidas e negociadas, com impôsto pago, no próprio município.
Artigo 13 - Sem prejuízo da demais hipóteses previstas na legislação em vigor, fica sujeito à apreensão o café cru que transitar ou estiver depositado desacompanhado de documentação ou, ainda, que se encontrar em poder de contribuintes que se recusem a efetuar o pagamento de tributos devidos ao Estado.
Artigo 14 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações, em tôdas as operações previstas no presente regulamento far-se-á mediante guia especial.
Artigo 15 - Continuam em vigor, no que não colidirem com o disposto na Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964, e nêste decreto, as disposições do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.º 22.022, de 31 de janeiro de 1953), e legislação posterior aplicável.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução do presente regulamento.
Artigo 18 - Todos os que possuirem, á data da entrada em vigor do presente regulamento, café cru originário de outro Estado, em depósito ou em conhecimento, ficam obrigados a declarar, no prazo de 15 dias contados daquela data, à repartição fiscal da localidade onde se achar o produto depositado que à qual fôr êle destinado as respectivas quantidade para fins de obtenção do "Certificado de Origem" previsto no artigo 8.º o qual será fornecido à vista da documentação a que alude o
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto