São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28304, de 3 de maio de 1957
Nº 28304/1957
DECRETO N. 28.304, DE 3 DE MAIO DE 1957
Altera a forma de arrecadação do impôsto sôbre transações e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento do impôsto sôbre transações, cujo recolhimento passa a ser feito por verba.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto será feito mensalmente, mediante guia, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que se efetuarem as transações, ou, no caso de vendas feitas por sociedades civis, àquele em que se efetuarem as entregas das mercadorias.
Artigo 2.º - Ficam mantidos os sistemas de escrituração previstos no Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), com as seguintes alterações:
a) - os lançamentos dos livros fiscais serão somados mensalmente, anotando-se, em seguida à soma, a data e o número da guia de pagamento do impôsto;
b) - a escrituração do Livro "Registro de Estampilhas de Transações" será suspensa, uma vez esgotado o saldo de estampilhas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.